Publicações e Eventos

Arbitragem expedita, uma nova realidade?

Os procedimentos expeditos são uma nova realidade na arbitragem. Não apenas as regras institucionais de diversas Câmaras Arbitrais passaram a prever tal possibilidade, mas também as partes de contratos complexos passaram a prever antecipadamente tal procedimento em seus clausulados. Tais procedimentos são mais curtos e, por consequência, menos custosos. Mas vale a pena optar pelo procedimento arbitral expedito?

 

Quando tratamos de disputas que envolvem contratos complexos, o risco da escolha de tal procedimento é limitar as possibilidades de as partes demonstrarem que uma determinada violação contratual ocorreu ou deixou de ocorrer, especialmente porque não há recurso contra decisões finais de arbitragens. Isso porque, muitas etapas são cortadas no procedimento expedito para tornar o procedimento muito mais rápido.

 

Ocorre que nesse tipo de disputa, as provas documentais e testemunhais frequentemente são cruciais. Por exemplo, talvez o contrato não seja claro em um determinado aspecto, mostrando-se necessário apurar o que foi discutido pelas partes na fase negocial, buscando assim entender qual foi a real intenção das partes, demandando a análise de extensa documentação pré-contratual e elaboração de prova testemunhal. Há casos, ainda, que a prova pericial é essencial, de modo que é inviável uma arbitragem expedita, que dura em média 6 meses, quando o próprio perito, no contexto de uma disputa complexa, pode levar vários meses para concluir sua análise e preparar o seu laudo.

 

Por outro lado, existem situações nas quais procedimento expedito pode ser bastante atraente. Por exemplo, em disputas pós-signing/pré-closing, considerando que tal período geralmente é limitado (em média um ano) e que na maioria das vezes as partes concordam com um prazo final, é possível buscar resolver a questão dentro desse período, motivando as partes a resolverem o problema e fecharem o negócio até a data limite.

 

Assim, é possível que as partes prevejam que qualquer disputa que surja durante o período de pré-fechamento, seja resolvida pelo procedimento expedito e que, após a data de encerramento, será aplicada a arbitragem padrão. Tudo depende do caso concreto.

 

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.


   

Leia também:
 

 
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
Principais Artigos e Boletim Legislativo em nossa newsletter mensal, confira clicando aqui.

Limpar Ver Todos

Útimas Publicações

Artigos - 20/08/2025

Novo Marco Legal das Concessões e PPPs no Brasil: Reflexões sobre o Projeto de Lei n.º 7.063/2017

Notícias - 19/08/2025

STJ define: Arresto online não exige prévia tentativa de citação por oficial de justiça

Notícias - 18/08/2025

STF firma entendimento pela constitucionalidade da CIDE-Remessa no julgamento do Tema n.º 914 de Repercussão Geral

Notícias - 12/08/2025

CNJ lança CriptoJud para agilizar busca por criptoativos de devedores

Artigos - 11/08/2025

Reforma Tributária do Consumo e os Impactos nos Contratos Privados

Artigos - 07/08/2025

Dividendos Intermediários

Artigos - 05/08/2025

Contratos Agrários no Brasil: Aspectos Gerais e Desafios Contemporâneos

Boletins - 04/08/2025

Boletim Legislativo #23

Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos

Cadastre-se para receber nossas publicações:

Receba Nosso
Mailing