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Reforma Tributária.

O ano de 2026 marca oficialmente o início da Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil, inaugurando uma nova fase no sistema tributário nacional.

Diante da relevância do tema e de seus impactos na estruturação de negócios, na organização de cadeias produtivas e na gestão fiscal das sociedades, a área Tributária do Pinheiro Guimarães reuniu nesta página as análises jurídicas sobre os principais desdobramentos da Reforma Tributária e seus efeitos práticos.

STF recebe a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Reforma Tributária

STF recebe a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Reforma Tributária

O Partido Verde (PV) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.755 com o intuito de questionar as cláusulas primeira e terceira do Convênio 100/97 do CONFAZ, bem como o art. 9º, §1º, inciso XI da EC 132/23. Os dispositivos em questão estabelecem a concessão de incentivos fiscais aos insumos agropecuários (definição que inclui os defensivos agrícolas).

 

Ao longo dos anos, esses benefícios têm sido reiteradamente concedidos com base no argumento de que o uso desses produtos permite ao agronegócio aumentar consideravelmente a produção, seja pela proteção contra pragas, pela redução do tempo de colheita ou por outros meios. O objetivo final dos incentivos é diminuir o preço dos alimentos à população.

 

O Partido Verde, por sua vez, argumenta que esses dispositivos incentivam o uso desregrado e temerário de produtos proibidos em diversos países, o que violaria preceitos fundamentais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e à integridade física. Sob a perspectiva tributária, sustenta que existiria ofensa à seletividade, princípio que determina a adoção de alíquotas menores para bens essenciais.

 

A discussão sobre a constitucionalidade ou não da concessão de incentivos fiscais aos insumos agropecuários não é nova e já era objeto de apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.553, promovida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra esses dispositivos legais desonerativos. O julgamento já havia se iniciado no plenário virtual com manifestação do Relator, Ministro Edson Fachin, pela procedência integral o pedido, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia com ressalvas. A divergência foi inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes que julgou totalmente improcedentes os pedidos, sendo acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

 

Prosseguindo o julgamento, foi apresentado um terceiro posicionamento pelo Ministro André Mendonça, segundo o qual estaríamos em um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais dos defensivos agrícolas, o que levaria à procedência parcial do pedido. Essa posição foi acompanhada pelo Ministro Flávio Dino.

 

O julgamento chegou a ser interrompido pelo pedido de destaque do Min. André Mendonça e reiniciado no plenário virtual em junho deste ano, mas o feito baixou em diligência para aguardar a realização de audiência pública com o intuito de ouvir autoridades e estudiosos sobre os pontos controvertidos e também acerca do novo marco legal dos defensivos agrícolas introduzido por meio da Lei n.º 14.785/23.

 

É nesse contexto que está inserida a nova ADI n.º 7.755, pois com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/23 (reforma tributária do consumo) prevendo redução de 60% das alíquotas sobre insumos agropecuários e o novo marco legal dos defensivos, foram inauguradas novas discussões sobre a eventual perda de objeto da ação anterior e acerca da possível convalidação desses incentivos que estavam sendo questionados. Verifica-se que, justamente para evitar essas discussões processuais, bem como para abarcar o entendimento do STF também para os atos normativos supervenientes, o Partido Verde optou por ingressar com essa segunda ação e requerer a distribuição por dependência ao Ministro Edson Fachin.

 

O Ministro Fachin, por sua vez, já proferiu despacho reconhecendo a relevância da matéria, que para ele possui especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, razão pela qual determinou a aplicação do rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/99. Desta forma, serão requisitadas informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, no prazo comum de dez dias. Em seguida, serão ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador Geral da República.

 

Este artigo foi elaborado por Thiago Paranhos Neves, advogado da área Tributária.

 

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.


 

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