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TCU deixa de aplicar sanção de inidoneidade a sociedade para preservar novos sócios controladores, em prestígio à segurança jurídica

TCU destaca a importância da due diligence em M&As para a segurança jurídica e preserva novos sócios em julgamento.

 

Em julgamento realizado em 23 de junho de 2023, o Plenário do Tribunal de Contas da União (“TCU“) reconheceu a existência de irregularidades praticadas por sociedade brasileira, investigada por ter alegadamente participado de licitações fraudulentas com entidade da administração federal, mas deixou de aplicar a sanção de inidoneidade à referida sociedade, diante das particularidades do caso.

 

O TCU entendeu que todos os atos supostamente fraudulentos ocorreram antes da aquisição de 80% das ações da referida sociedade por uma sociedade estrangeira, e que a auditoria jurídica prévia à compra das ações (due diligence) foi realizada no curso das investigações preliminares, o que não permitiu aos compradores identificar o alcance e possíveis desdobramentos das investigações. Além disso, o TCU entendeu que somente um ano e meio após a conclusão da compra das ações foi apresentada denúncia pelo Ministério Público Federal, tendo o processo perante o TCU sido constituído apenas dois anos após a conclusão da compra das ações, momento em que a sociedade investigada foi chamada a se manifestar pela primeira vez sobre os atos que foram objeto da investigação.

 

Com isso, a sociedade brasileira, sob novo controle, não foi penalizada com a declaração de inidoneidade, para que os novos sócios controladores, que agiram de boa-fé e não participaram das irregularidades apreciadas, não fossem prejudicados.

 

Trata-se de um leading case no TCU, de grande relevância prática para M&As e processos de due diligence de aquisição de participação societária em geral, em que o tribunal, apesar de ter constatado a existência de irregularidades cometidas pela sociedade, não aplicou a sanção correspondente para preservar os novos controladores, em prestígio à segurança jurídica e os direitos de terceiros de boa-fé.

 

O acórdão foi proferido na esfera administrativa, de modo que poderá ser revisto judicialmente.

 

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.


   

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