16 de julho de 2020

Notícias

STJ decide sobre direito intertemporal e aplica Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis

Placeholder

STJ aplica Enunciado 530 e decide sobre direito intertemporal, reformando acórdão do TJRJ sobre prazos processuais entre CPC/1973 e CPC/2015.

Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.833.935/RJ (“REsp n.º 1.833.935/RJ“), o STJ reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ“), que havia julgado intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente. O TJRJ entendeu que seriam aplicáveis as disposições da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“CPC/2015“), independentemente do fato do prazo para pagamento ter transcorrido durante a vigência da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“CPC/1973“).

No caso em questão, o recorrente foi intimado para pagamento na vigência do CPC/1973, nos termos do antigo artigo 475-J, sendo certo que o prazo de 15 dias previsto no referido artigo findou um dia antes da entrada em vigor do CPC/2015. O recorrente não efetuou o pagamento e não apresentou impugnação alegando que o início do prazo para apresentação da referida impugnação se iniciaria somente após a intimação da penhora, conforme a sistemática do CPC/1973.

Os juízos de 1ª e 2ª instâncias entenderam que a impugnação seria intempestiva, pois não seria necessária a penhora para o início da contagem do prazo da impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015.  Contudo, ao analisar o caso, o STJ considerou que a aplicação retroativa das disposições do CPC/2015 seria inadequada, e, para que houvesse compatibilidade entre as normas do CPC/1973 e CPC/2015 nestes casos específicos de transição, foi aplicado o Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (“Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo.”).

Para acessar a íntegra do acórdão do REsp n.º 1.833.935/RJ, que decide sobre direito intertemporal e aplica Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, clique aqui.


Leia também:

Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.

Últimas Publicações

Notícias
01 DE OUTUBRO DE 2026
STJ rejeita Embargos de Declaração que pleiteavam modulação de efeitos de decisão que impede que Municípios cobrem IPTU do credor fiduciário
LER MAIS
Notícias
30 DE SETEMBRO DE 2026
Comandos ocultos em petições: STF identifica tentativa de manipulação por meio de IA e analisa os limites da lealdade processual
LER MAIS
Reforma Tributária
29 DE SETEMBRO DE 2026
A Reforma Tributária do Consumo e um novo capítulo da discussão acerca da tributação dos contratos de Cost-Sharing
LER MAIS

Áreas de Atuação

Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos