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Em acórdão da Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial nº 1.675.996-SP, foi decidido que não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo.
No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não constitui requisito de admissibilidade do recurso adesivo que a matéria nele retratada apresente relação com a matéria debatida no recurso principal. Segundo o voto do Ministro Relator, o novo CPC, em seu artigo 997, apenas teria suprimido a hipótese de cabimento de recurso adesivo aos embargos infringentes, de modo que não se justificaria a alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça existente na vigência do CPC de 1973 quanto à inexistência de limitação da matéria a ser desenvolvida no recurso adesivo.
O Relator destacou que não há como extrair-se da lei processual vigente a limitação das matérias que as partes possam vir a suscitar mediante recurso adesivo que não aquelas próprias do recurso interposto na via normal. Também foi ressaltado pelo Relator que o recurso adesivo não se trata de outra espécie recursal, pois não está incluído no rol taxativo do artigo 994 do CPC em vigor, correspondente ao artigo 496 do CPC de 1973.
Além disso, o Relator pontou que a única subordinação do recurso adesivo ao recurso principal, nos termos da lei processual, diz respeito ao aspecto formal, quanto aos requisitos de admissibilidade, e não ao aspecto material, quanto ao conteúdo. O Relator exemplificou que não conhecido o recurso especial, não será conhecido o recurso especial adesivo, bem ainda que, caso seja conhecido o recurso especial, proceder-se-á com a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial adesivo.
Para acessar a íntegra do Recurso Especial nº 1.675.996-SP, que trás decisão do STJ que não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo no novo CPC, clique aqui.
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