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STJ decide pela mitigação dos requisitos legais para aplicação do “cram down”

Em 29 de março de 2022, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“), decidiu, por maioria, que o juiz pode impor a aprovação do plano de recuperação judicial de uma sociedade, apesar de ausentes os requisitos legais, em razão da existência de abuso do direito de voto de credor. Nesse sentido, foi decidido pela possibilidade de mitigação dos requisitos legais previstos no artigo 58, § 1º da Lei n.º 11.101/2005 para aplicação do “cram down“, instituto criado nos Estados Unidos que permite ao juiz impor a recuperação judicial aos credores que discordam do plano.

 

No caso, um único credor, titular de 56,86% dos créditos da classe III, rejeitou o plano de recuperação judicial, que foi aprovado por unanimidade pelas demais classes de credores. Com base no princípio da preservação da empresa, a Quarta Turma, aplicando a jurisprudência do STJ, entendeu ser necessário evitar que o interesse de um único credor dissidente se sobreponha aos interesses da coletividade de credores.  Destacou-se, ainda, que como houve aprovação unânime nas demais classes, o voto dissidente de um único credor — ainda que represente a maioria dos votos de determinada classe — não pode ser tomado como representativo da vontade dos demais credores.

 

Tal entendimento, no entanto, não foi unânime, tendo os Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti se posicionado pela impossibilidade de mitigação das regras para aplicação do “cram down“, uma vez que, para eles, o voto do credor dissidente não foi abusivo.

 

A Ministra Isabel Gallotti ressaltou que a rejeição do plano se deu por um credor relevante e que não houve comprovação que tal credor tenha votado visando a obtenção de vantagem ilícita para si ou par outrem (art. 39, §6º, LFRE).  Por isso, a ministra concluiu que não se poderia considerar abusiva a rejeição do plano, especialmente considerando que referido credor foi o que mais contribuiu com recursos para a atividade das devedoras.

 

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

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