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STF retoma julgamento envolvendo a aquisição e arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro

Ações envolvendo a aquisição e arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro são retiradas da pauta de julgamento do STF

ATUALIZAÇÃO: Ações envolvendo a aquisição e arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro são retiradas da pauta de julgamento do STF.

 

Na última sexta-feira, dia 5 de setembro de 2025, a ADPF 342 e a ACO 2.463 foram retiradas da pauta da sessão de julgamento do dia 11 de setembro de 2025 pelo Ministro Roberto Barroso, presidente do STF. Ainda não há nova data definida para a retomada do julgamento. Seguiremos acompanhando de perto e informaremos quaisquer novos desdobramentos dessas ações no STF.

 

STF retoma julgamento envolvendo a aquisição e arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro


Em fevereiro de 2021, foi iniciado, via plenário virtual, o julgamento de mérito da ADPF 342 e da ACO 2.463, que versam sobre a recepção do §1º, do art. 1º, da Lei n.º 5.709/1971 pela Constituição Federal. O referido dispositivo prevê que as normas restritivas envolvendo a aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros também se estendem às sociedades brasileiras com a maioria do capital social detido, direta ou indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

 

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira, tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, §1º, da Lei n.º 5.709/1971, sob o fundamento de que tal dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, de modo que as sociedades brasileiras controladas por estrangeiros não deveriam ser submetidas às normas restritivas em questão.

 

A ACO 2.463, por sua vez, foi proposta pela União Federal e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra o Estado de São Paulo e objetiva a anulação do parecer da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a prática de atos notariais e registrais envolvendo a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros, independentemente de o negócio jurídico ter observado as normas restritivas.

 

No julgamento de fevereiro de 2021, o antigo relator, Ministro Marco Aurélio (sucedido pelo atual relator, André Mendonça), votou favoravelmente à constitucionalidade da equiparação de sociedades controladas por estrangeiros a sociedades estrangeiras para aplicação de tais restrições e foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques. Já o Ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, sustentando que a distinção entre sociedades brasileiras com base na nacionalidade do social capital deixou de existir no texto constitucional com a promulgação da Emenda 6/1995.

 

Em junho de 2021, diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi retirado do plenário virtual para ser realizado em sessão plenária presencial. Recentemente, foi incluído em pauta para o dia 11 de setembro de 2025 (quinta-feira), ocasião em que o Plenário do STF dará continuidade ao julgamento.

O Pinheiro Guimarães conta uma equipe imobiliária especializada acompanhando o tema e está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a esse assunto.

Para acessar a íntegra da Lei n.º 5.709/1971, que regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências, clique aqui.


   

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