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O Supremo Tribunal Federal (“STF“) discute nos Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 de Repercussão Geral) o tema do limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário.
A discussão de origem versa sobre um contribuinte que conseguiu, em ação individual, o reconhecimento de inconstitucionalidade de determinada obrigação tributária de trato continuado (no caso, cobrança de CSLL), mas que, posteriormente, em uma ação de controle concentrado e abstrato (por exemplo, ADI, ADC, ADO ou ADPF), o STF veio a considerar constitucional a cobrança de referido tributo pela União. A questão que se coloca é se essa decisão posterior do STF em controle concentrado tem o condão de afastar ou não a coisa julgada conseguida anteriormente pelo contribuinte, mesmo após ultrapassado o prazo para ação rescisória.
Por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário 949.297, o STF entendeu que sim, inclusive sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória ou revisional.
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a decisão em controle concentrado ou em repercussão geral que seja contrária à coisa julgada do contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, terminaria por corresponder à norma jurídica nova. Porém, ressalvou que se deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso de contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal. Na prática, o relator considerou que essa nova situação valerá para o contribuinte somente a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão em controle concentrado ou em repercussão geral, o que impede a cobrança retroativa pela União. Até o momento, sobre a irretroatividade, há cinco votos favoráveis e um contra; ou seja, sobre esse ponto específico da discussão, ainda não se formou maioria.
O STF também colocou em pauta o julgamento do Recurso Extraordinário 955.227, que julga matéria correlata. Nesse recurso, define-se se uma decisão do STF em controle difuso, ou seja, em julgamento de um recurso extraordinário, também prevalece sobre uma sentença transitada em julgado de uma ação individual.
Nesse caso, o relator ministro Luís Roberto Barroso entendeu que, para se ter o efeito de superar a coisa julgada conseguida em processos individuais, o recurso extraordinário teria que ocorrer dentro da sistemática da repercussão geral. Esse entendimento vale tanto contra quanto a favor do contribuinte. Ou seja, é aplicável no caso em que o contribuinte conseguiu, em ação individual, uma sentença transitada em julgado favorável e que, depois, será revertida, se o STF entender contrariamente em outro recurso extraordinário. Mas também é aplicável quando a coisa julgada nas ações individuais for favorável às Fazendas Públicas, mas, posteriormente, essa situação será revertida se o STF entender em sentido contrário; ou seja, a favor dos contribuintes em razão da inconstitucionalidade. O relator também considerou que a tese a ser firmada pelo STF deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão do Recurso Extraordinário 955.227. Esse recurso ainda não formou maioria no STF.
No dia 3 de outubro de 2022, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e, assim, suspendeu o julgamento dos Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227. Ainda faltam ser colhidos os votos de cinco Ministros do STF, e após a conclusão do julgamento, será divulgada a tese dos julgamentos, que poderá ser aplicada a todos os casos individuais.
Para acessar a íntegra do Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227 que discute o tema do limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário, clique aqui e aqui.
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