São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Quebra automática da coisa julgada.
Na sessão realizada em 2.2.23, o Supremo Tribunal Federal (“STF“) retomou o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 949.297 e 955.227, os quais discutem os efeitos da coisa julgada ao contribuinte, afastando a cobrança de tributos diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional, tanto como exercício do controle difuso quanto do controle concentrado de constitucionalidade.
Durante o julgamento, os Ministros do STF formaram o placar de 9 a 0 para definir que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. Embora o julgamento ainda não esteja formalmente finalizado, o entendimento quanto ao mérito da discussão já está definido por ampla maioria, restando esclarecido que não há necessidade de União ajuizar Ação Rescisória ou Ação Revisional.
Em seu voto, o Ministro Roberto Barroso afirmou “a manutenção da coisa julgada [em matéria tributária de trato continuado] gera uma inaceitável desvantagem competitiva entre concorrentes em posições equivalentes“.
Após a discussão do mérito, os Ministros passaram a enfrentar o pedido de modulação de efeitos da decisão, para que tivesse apenas efeitos prospectivos, preservando os fatos geradores pretéritos em prestígio à segurança jurídica. No entanto, nesse ponto também prevaleceu o entendimento fazendário e já está formada maioria contrária à modulação. O último ponto que resta ser enfrentado é se a cobrança deverá observar a anterioridade ou não, isto é, como o tributo não era considerado como devido e a partir da decisão do STF terá que ser recolhido, discute-se se isso se equipara à instituição/majoração de tributo.
Por falta de tempo, a sessão foi suspensa e julgamento está previsto para terminar no dia 8.2.23. [Confira decisão: Rejeitando modulação de efeitos, STF decide pela quebra automática da coisa julgada tributária..]
Acesse a íntegra do Recursos Extraordinários nº 949.297 e nº 955.227 (Temas 881 e 885), que trata sobre quebra automática da coisa julgada inconstitucional.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre direito Tributário, clicando aqui.
Pinheiro Guimarães participa da 26ª Conferência Anual da International Insolvency Institute
Pinheiro Guimarães participou do Latin America Tax Practice Trends Annual Conference
Portaria MME n.º 136/2026 – Regras para os Primeiros Leilões de Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias no Brasil
Governo regulamenta o novo regime de responsabilidade das plataformas digitais desenhado pelo STF e impõe novos deveres de moderação, transparência e proteção de usuários
Reforma Tributária: Operações entre Partes Relacionadas
Resolução CVM 244: Revogação da obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade
Estados Unidos publicam a designação de organizações criminosas brasileiras como terroristas: o que as empresas que atuam no Brasil precisam fazer