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CVM publica Ofício Circular envolvendo tokens de renda fixa

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“), por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), publicou recentemente o Ofício-Circular n.º 4/2023/CVM/SSE, com o fito de orientar os prestadores de serviços envolvidos na atividade de tokenização a respeito da caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (“TRs”) como valores mobiliários.

 

A publicação do Ofício se dá em um contexto de detecção, pela CVM, de emissões e ofertas públicas de TRs com características potencialmente enquadráveis no conceito de Contratos de Investimento Coletivo (CIC), nos termos do art. 2º, inciso IX da Lei n.º 6.385, de 7.12.76, ou de operações de securitização, no âmbito da Lei n.º 14.430, de 3.8.22. Adicionalmente, o Ofício reforça o Parecer de Orientação CVM n.º 40, a partir do qual a CVM consolidou seu entendimento a respeito da caracterização de determinados criptoativos como valores mobiliários, reforçando o princípio do full and fair disclosure das ofertas em referência.

 

O Ofício ainda reforça o entendimento que tem sido reiteradamente considerado pelo Colegiado da CVM no que se refere à caracterização da natureza jurídica de determinado título ou valor mobiliário, inspirado no Howey Test, que se norteia a partir dos seguintes requisitos:

 

i. Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;

ii. Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica de celebração;

iii. Caráter coletivo do investimento;

iv. Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) abaixo;

v. Esforços de empreendedor ou de terceiros: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não

o investidor; e

vi. Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.

 

Nesse sentido, o Ofício destaca que, preenchendo os seis elementos ora destacados, e considerando as características de determinados TRs, tais como:

 

(i) oferta pública por meio de “exchanges” ou “tokenizadoras”;

(ii) remuneração fixa, variável ou mista;

(iii) representação, vinculação ou lastro em direitos creditórios ou títulos de dívida;

(iv) pagamentos de juros e amortização; e

(v) cessão de direitos creditórios ou títulos de dívida a investidores finais ou a terceiros, deve-se observar a obrigatoriedade da regulação emanada pela CVM e aplicável aos valores mobiliários.

 

Por fim, o Ofício também reconhece a possibilidade das ofertas de TRs, equivalentes a até R$15 milhões, serem compatibilizadas com o modelo regulatório de crowdfunding, nos termos da Resolução CVM n.º 88, de 27.4.22, podendo a emissão desses ativos ser feita por meio de companhias securitizadoras de capital fechado e sem registro na CVM e conduzidas em plataformas registradas sob o regime da referida Resolução, desde que observados os requisitos nela previstos.

 

Para leitura do Ofício Circular CVM/SSE 4/2023, sobre as orientação sobre caracterização de Tokens de Recebíveis ou Renda Fixa, clique aqui.


   

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