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Novas diretrizes para instituições intermediárias nos termos da Resolução CVM 161

CVM publica Ofício Circular com diretrizes a serem observadas pelas instituições intermediárias nos termos da Resolução CVM 161

 

Em 10.5.2023, foi publicado o Ofício-Circular n.º 6/2023-CVM/SRE (“Ofício Circular“), que consolida orientações e esclarecimentos relativos à Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) n.º 161, de 13.7.2022, a serem observadas pelas instituições intermediárias quando do pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Destacamos abaixo as principais diretrizes trazidas pelo Ofício Circular:

 

I. Requerimento de registro. Condução da análise dos pedidos de registro de coordenadores de ofertas públicas, pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA“), por meio de acordo de cooperação técnica para análise prévia dos pedidos de registro de coordenador celebrado com a CVM. A ANBIMA terá prazo de no máximo 50 dias para realizar a análise, sendo assegurado à CVM prazo de 10 dias para realização dos procedimentos a ela cabíveis. O envio dos pedidos de registro deverá ser realizado por meio do sistema SSM da ANBIMA.

 

II. Patrimônio líquido mínimo. Comprovação pelo coordenador, no momento do pedido de registro, de patrimônio líquido mínimo de R$1 milhão, mediante apresentação das demonstrações financeiras anuais ou intermediárias auditadas por auditor independente registrado na CVM.

 

III. Segregação de atividades. Identificação, pelo coordenador, das áreas que poderiam afetar a independência de sua atuação como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

 

IV. Esclarecimento sobre restrições ao acúmulo de funções de diretores responsáveis. A Resolução CVM 161s dispõe que os diretores responsáveis devem atuar com independência, não podendo atuar nas funções estabelecidas nos termos do inciso II, §1º do art. 4º da Resolução CVM 161. O Ofício Circular esclarece que

(i) não se faz necessário a separação entre as áreas de coordenação de oferta pública e de distribuição de valores mobiliários;

(ii) cabe à instituição intermediária avaliar a estrutura organizacional mais adequada à sua realidade, buscando detectar e sanar eventuais conflitos de interesse; e

(iii) caso o coordenador atue nas atividades de tesouraria ou mesa de operações proprietária, os diretores responsáveis de tais áreas não devem ser os mesmo responsáveis pela coordenação de ofertas públicas.

 

V. Realização de ofertas públicas por coordenador que não seja instituição financeira. Possibilidade de realização de ofertas públicas pelo rito automático, por instituição não financeira, desde que seja participante dos Códigos de Autorregulação da ANBIMA.

 

Para leitura do Ofício Circular n.º 6/2023-CVM/SRE, sobre novas diretrizes para instituições intermediárias, clique aqui.


   

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