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Regime Especial de Tributação – Programa Minha Casa, Minha Vida

No dia 27 de dezembro de 2019, entrou em vigor a Lei 13.970, que alterou a Lei  10.931/04, que instituiu o Regime Especial de Tributação (RET) às incorporações imobiliárias, e a Lei 12.024/09, que versa sobre o tratamento tributário a ser dado às empresas construtoras no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

 

O RET, instituído em caráter opcional e irretratável, é o regime tributário pelo qual as incorporadoras imobiliárias ficam sujeitas, no que tange à incorporação afetada, a uma carga tributária equivalente a 1% sobre a receita mensal recebida para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social (Minha Casa, Minha Vida) e 4% para os demais empreendimentos, consistente no pagamento unificado de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.

 

Para as incorporadoras que optaram pelo RET, a nova lei garantiu a aplicação do regime especial até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de venda, e no caso de contratos de construção, até o recebimento integral dos valores relativos ao respectivo contrato.

 

A nova norma traz maior clareza em relação a dispositivos legais anteriores que tratavam do limite e vigência da medida fiscal, na medida em que a Lei 10.931/04 era omissa quanto à aplicação do RET sobre receitas decorrentes da venda de imóveis após a conclusão e entrega do empreendimento imobiliário.

 

Além disso, a Lei 13.970/19 prorrogou o uso do RET para as construtoras de moradias incluídas no âmbito do PMCMV, mas com novas regras a partir de 2020.

 

Para as construtoras de unidades habitacionais, no âmbito do PMCMV, a Lei 12.024/09 autorizou o pagamento unificado de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 100.000,00.  Entretanto, esse benefício tributário somente poderia ser usufruído até 31 de dezembro de 2018.

 

Contudo, essa restrição temporal foi extinta pela Lei 13.970/19, a qual estabeleceu que o referido benefício poderá ser mantido até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de venda da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel, desde que a construtora tenha sido contratada ou tenha iniciado suas obras até dia 31 de dezembro de 2018.

 

Por fim, desde o dia 1º de janeiro de 2020, para os contratos assinados ou obras iniciadas no âmbito do PMCMV, a alíquota do RET aumenta para 4% e o valor limite autorizado da unidade habitacional para R$ 124.000,00.

 

Para acessar a íntegra da Lei 13.970, que trata sobre o Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida, clique aqui.


   

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