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A aprovação da Emenda Constitucional n.º 132 de 20 de dezembro de 2023 (“EC 132/2023“) tornou certa a implementação de uma reforma tributária ampla envolvendo os tributos incidentes sobre o consumo, com diretrizes concretas e novos tributos definidos, cujo detalhamento e regulamentação caberão às leis complementares e leis ordinárias.
Com a recente aprovação da Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (“LC 214/2025“), a estrutura de cobrança dos novos tributos se tornou mais clara, com hipóteses de responsabilidade estabelecidas e dinâmicas de recolhimento já desenhadas.
Embora ainda não seja possível precisar o efetivo impacto econômico do novo sistema tributário, tendo em vista que ainda não foram definidas as alíquotas e ainda existem diversos pontos pendentes de regulamentação, já é possível antever potenciais impactos nas cadeias de fornecimento, estrutura de custos, políticas de precificação e demandas de gestão fiscal que exigirão das empresas uma revisão cuidadosa e estratégica dos contratos, principalmente contratos de longo de prazo, que produzirão efeitos durante o período de transição e após a implementação completa da nova sistemática de tributação.
O período de transição da reforma tributária começa em 2026, com a incidência simbólica da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%) e o início da adaptação aos novos sistemas tecnológicos da Receita Federal. Em 2027, com a extinção do PIS e da COFINS, já teremos a incidência da CBS à alíquota real, e as empresas devem preparar seus contratos para o novo modelo de tributação. É importante ter em mente que a reforma tributária já está em curso e, por isso, cláusulas genéricas sobre “alterações imprevisíveis” ou “mudanças na legislação” podem não ser suficientes para proteger os contratantes. A ausência de previsões específicas para adaptação dos contratos à nova realidade fiscal pode levar a desequilíbrios contratuais de difícil resolução, litígios prolongados sobre revisão de preços, e até mesmo inadimplementos por aumento inesperado de custos, por exemplo.
A LC 214/2025 não trouxe previsão expressa acerca da renegociação de contratos privados, mantendo assim a liberdade econômica das pessoas jurídicas de direito privado de renegociarem e prepararem seus contratos para refletir o novo paradigma de tributação. Situação diversa se verifica em relação aos contratos celebrados com a Administração Pública, sobre os quais a LC 214/2015 versou expressamente, fornecendo parâmetros que podem servir de referência para a adaptação dos contratos privados.
Nos termos do artigo 374 da LC 214/2015, os contratos vigentes na entrada em vigor da LC 214/2015 celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas, serão ajustados para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão da alteração da carga tributária efetiva suportada pela contratada em decorrência do impacto da instituição do IBS e da CBS, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado. Para fins de comprovação deste impacto, a LC 214/2015 determina que devem ser considerados:
Dessa forma, como uma etapa antecedente à revisão das cláusulas contratuais, é importante que as empresas avaliem o impacto do novo sistema em seu negócio, incluindo, especialmente:
Recomenda-se, assim, atenção redobrada aos contratos com vigência a partir de 2027 ou com prazos e pagamentos projetados para além desse marco. Entre as cláusulas a serem revistas ou incluídas, destacam-se a Cláusula de Preço, a Cláusula de Mudanças Legislativas, a Cláusula de Revisão Econômico-Financeira, Cláusulas de Rescisão em razão de aumentos significativos de custo, Cláusulas de Responsabilidade e Compliance Tributário e a Cláusula de Resolução de Conflitos.
Destaca-se que a nova sistemática de tributação, com a não cumulatividade ampla dos novos tributos, pode gerar discussões acerca da dimensão do potencial desequilíbrio que precisará ser balizado após a implementação da reforma tributária, trazendo para a discussão comercial não só o impacto da tributação incidente no fornecimento específico objeto do contrato, mas também discussões acerca da tributação da cadeia anterior àquele fornecimento e da aquisição dos insumos, para avaliação de potencial redução de custo que o fornecedor possa passar a ter por conta da não-cumulatividade ampla, e discussões acerca do crédito que o adquirente poderá se apropriar para compensar com o IBS e a CBS incidentes em seus fornecimentos posteriores.
Tem-se, assim, um desafio: ponderar a forma de negociação e mensuração desse impacto, uma vez que a abertura da estrutura de custos e dos preços praticados na cadeia de fornecimento nem sempre será interessante para o fornecedor. Assim, os contratantes deverão buscar uma solução equilibrada para preservar o racional econômico que era previsto na celebração do contrato, com a cautela de que se está lidando com dados sensíveis.
Também é interessante antecipar a discussão com clientes e fornecedores, criando espaços contratuais para renegociações seguras e transparentes, tendo em vista que a nova sistemática de tributação potencialmente demandará uma proximidade maior entre adquirentes e fornecedores.
Artigo elaborado por Carolina Nobre de Castro Henrique, advogada na área Tributário.
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