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Publicada hoje nova decisão do Ministro Alexandre de Moraes afastando os efeitos retroativos da decisão proferida na última quarta-feira (16.7.2025) que restabeleceu a majoração das alíquotas do IOF instituída pelo Decreto Presidencial 12.499/2025.
Em decisão que analisava pedidos de ingresso de diversas entidades como amicus curie na Ação Direta de Constitucionalidade n.º 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 7827 e 7839, o Ministro Alexandre de Moraes incluiu esclarecimento acerca de sua decisão anterior, para registrar que não se aplica a majoração das alíquotas do IOF durante o período em que o Decreto n.º 12.499/2025 estava com a sua eficácia suspensa.
A decisão traz como fundamento o respeito ao princípio da segurança jurídica.
A constitucionalidade do Decreto n.º 12.499/2025 foi reconhecida pelo Ministro Alexandre de Moraes em decisão monocrática proferida em 16 de julho, oportunidade na qual o Ministro havia restabelecido a eficácia do referido Decreto Presidencial com efeitos retroativos desde sua edição, ocorrida em 11 de junho de 2025.
Na mesma oportunidade, foi afastada a incidência do IOF-Crédito sobre operações de risco sacado, sendo reconhecida sua inconstitucionalidade. O Ministro Alexandre de Moraes destacou que as operações de risco sacado representam modalidade de “antecipação de recebíveis”, correspondente a uma transação comercial sobre direitos creditórios, não se enquadrando no conceito de operação de crédito para fins de tributação pelo IOF-Crédito, tendo em vista que não há assunção de obrigação financeira perante instituição bancária, mas sim captação e recursos a partir de liquidação de ativos próprios, na hipótese em que não há coobrigação financeira do cedente.
Após a grande repercussão dos efeitos retroativos dessa decisão, a Receita Federal se manifestou no dia 17 de julho dispensando as instituições financeiras e demais responsáveis tributários do recolhimento retroativo do imposto que não foi recolhido em durante o período em que o Decreto Presidencial estava com seus efeitos suspensos, com base no Parecer Normativo 1/2002, mas destacando que ainda avaliaria a situação com relação aos contribuintes do IOF.
Ainda assim, a retroatividade dos efeitos da decisão gerou forte reação do mercado e insegurança quanto a como se daria o tratamento do contribuinte que realizou operações durante o período em que estava suspenso o Decreto Presidencial.
Com a nova decisão, proferida hoje, dia 18 de julho, o Ministro Alexandre de Moraes menciona os desafios operacionais e jurídicos à implementação da cobrança retroativa e esclarece que “no período compreendido pela suspensão da eficácia do decreto presidencial não se aplicam retroativamente as alíquotas majoradas.”
Assim, estariam resguardadas, a princípio, as operações realizadas entre 26/06/2025 (data do Decreto Legislativo que sustou os efeitos do Decreto Presidencial) e 16/07/2025 (data da decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes restabelecendo os efeitos do Decreto n.º 12.499/2025).
Outro ponto que chama a atenção em ambas as recentes decisões é a manutenção da incidência do IOF-TVM sobre a subscrição primária de cotas de FIDC, tendo em vista que tal previsão foi incluída no Decreto Presidencial originalmente, segundo noticiado pelo governo, com o objetivo de que a tributação pelo IOF alcançasse operações realizadas via FIDC, mas com a mesma natureza de operações de risco sacado. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IOF-Crédito sobre risco sacado, a manutenção da incidência do IOF-TVM sobre cotas de FIDC pode trazer uma disparidade de tratamento tributário para operações similares e gerar distorções no mercado.
A equipe Tributária do Pinheiro Guimarães está acompanhando as discussões acerca dos efeitos das recentes decisões e está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
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