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Publicada Lei que regulamenta a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação

Publicada Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, que regulamenta a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação.

 

A Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024 (“LC 208/2024“), prevê alterações (i) na Lei n.º 4.320/1964 para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, (ii) na Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos e privados.

 

O texto aprovado da LC 208/2024 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a cederem onerosamente os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentos pela CVM, autorizando inclusive a criação de uma sociedade de propósito específico -SPE para este fim pelo ente cedente.

 

A nova regulamentação prevê diversas condições a serem observadas para a cessão dos créditos, a qual deverá:
 

(i) preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito, assim como as condições referentes a atualização de valores, condições e datas de pagamento originalmente avençados entre a Fazenda Pública e o devedor/contribuinte;
(ii) assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
(iii) se realizar por meio de operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, mantendo a obrigação de pagamento dos direitos creditórios a todo tempo com o devedor/contribuinte;
(iv) abranger apenas o direito autônomo ao recebimento dos créditos, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
(v) ser autorizada na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça delegação dessa competência;
(vi) se realizar até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão ocorra após essa data.

 

A cessão não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da federação.

 

A LC 208/2024 dispõe, ainda, que a referida cessão dos créditos será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e atividade da administração tributária, não se enquadrando na definição de operação de crédito vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e não se aplicando a vedação à vinculação de receitas prevista no artigo 167 da Constituição Federal.

 

Nos termos da nova regulamentação, instituições financeiras controladas pelo ente federado cedente não poderão adquirir os direitos creditórios deste ente, seja por aquisição primária ou em mercado secundário, tampouco realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios deste ente. A despeito dessas vedações, a instituição financeira pública poderá participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.

 

Por fim, a LC 208/2024 estabelece que as cessões de direitos creditórios realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios anteriormente à nova regulamentação permanecerão regidas pelas disposições legais e contratuais vigentes à época de sua realização.

 

A equipe regulatória e tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

 

Para acessar a íntegra da Lei Complementar n.º 208, que altera a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados, clique aqui.


   

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