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Publicada a lei que limita a compensação de créditos judiciais

Em 29 de maio de 2024, foi publicada a Lei n.º 14.873, a qual resulta da conversão parcial da Medida Provisória n.º 1.202/2023 (“MP 1.202”) e limita a compensação de créditos tributários reconhecidos no âmbito judicial.

 

De acordo com a nova legislação, há um limite mensal para a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o qual será estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observados os seguintes parâmetros:

 

i) O limite será definido em função do valor total do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado;
ii) O limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
iii) Não haverá limitação para compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00.

 

Note-se que a nova norma não trata dos casos em que as compensações já estão em curso.

 

Destaca-se que a MP 1.202 já havia sido objeto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos partidos Novo e Podemos (ADI 7587 e ADI 7609) em relação ao texto que tratava das limitações à compensação, e espera-se que a matéria seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal mesmo com a sua conversão em lei.

 

Os demais temas tratados pela MP 1.202, tais como a revogação do regime da desoneração da folha de pagamentos e dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE“), foram excluídos do texto e estão sendo tratados em projetos de lei.

 

A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

 

Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.873, que altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, clique aqui.


   

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