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A Reforma Tributária de 2023 é aprovado, introduzindo significativos avanços e alterações no Sistema de Tributação sobre o Consumo.
A reforma dos tributos sobre o consumo foi aprovada na Câmara dos Deputados, no dia 7.7.23, por meio da Proposta de Emenda à Constituição n.º 45/2019 (“PEC n.º 45/19”). Espera-se que o novo sistema simplifique o cenário atual por meio das seguintes medidas:
(i) Criação de novo tributo federal denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), que substituirá a contribuição o PIS, COFINS e IPI; e da criação de um novo tributo estadual/municipal, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), que substituirá o ICMS e o ISS.
a. Uniformidade entre CBS e IBS: a PEC n.º 45/19 prevê uniformidade entre os tributos em relação aos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades constitucionais, regimes de tributação específicos, diferenciados ou favorecidos, e regras de não cumulatividade e de creditamento;
b. Alíquotas aplicáveis: a CBS e o IBS terão suas alíquotas fixadas por lei específica, observando a alíquota de referência que será definida pelo Senado Federal. A alíquota aplicável será determinada com base no local de destino da operação e será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, exceto em determinados casos, conforme previsto abaixo;
c. Redução de alíquota em 60% para
(i) serviços de educação;
(ii) saúde;
(iii) dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
(iv) medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
(v) serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
(vi) produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
(vii) insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
(viii) produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais; e
(ix) bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética;
d. Redução de alíquota em 100% da CBS: para serviços de educação de ensino superior em relação ao Programa Universidade para Todos (“Prouni”);
e. Créditos: aplicação da não-cumulatividade plena, ou seja, há direito a crédito sobre todas as aquisições de bens (tangíveis ou intangíveis) e serviços, exceto despesas de uso ou consumo pessoal;
f. Regimes diferenciados: poderá ser definido regime de tributação monofásica para combustíveis e lubrificantes, e regras de tributação específicas para serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, restaurantes, bares e aviação regional;
g. Cesta básica nacional de alimentos: Previsão de alíquota zero do IBS e CBS para os produtos destinados à alimentação humana que comporão a cesta básica nacional de alimentos.
h. PERSE: redução de alíquota de 100% da CBS em relação ao PERSE até 28.2.27;
i. Simples Nacional: fica mantida a previsão de opção de tratamento diferenciado no Simples Nacional por meio de regime único, mas não será permitida a apropriação de créditos do IBS ou CBS pelo contribuinte. Já para os adquirentes, será permitido crédito em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único;
j. Zona Franca de Manaus: o texto prevê que as leis que instituírem os novos tributos deverão estabelecer mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à ZFM;
k. Cashback: previsão de devolução do imposto para pessoas físicas, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda, nas hipóteses definidas por lei para a CBS e por lei complementar em relação ao IBS; e
l. Benefícios fiscais: previsão para instituição de um Fundo de Desenvolvimento Regional com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e sociais, fomentar atividades produtivas e conceder subvenções econômicas e financeiras; e de um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS, com o objetivo de compensar, até 31 de dezembro de 2032, pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos por prazo certo e sob condição, a ser realizada com verbas federais
(ii) Criação de um Imposto Seletivo sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos a serem definidos em lei. O imposto seletivo poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos e integrará a base de cálculo do IBS e da CBS.
(iii) Alterações no ITCMD e no IPVA: O ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação e o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em razão do tipo, valor, utilização e impacto ambiental e incidirá sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, salvo algumas exceções, como por exemplo, tratores e máquinas agrícolas.
(iv) Regras de Transição:
Próximos passos: a proposta segue para votação pelo Senado Federal. Caso o texto seja aprovado sem alterações, será promulgado em forma de emenda constitucional em sessão do Congresso Nacional. Caso haja modificação substancial no texto atual, a PEC n.º 45/19 voltará para nova apreciação pela Câmara dos Deputados.
Para acessar a íntegra da PEC nº 45/19 (Projeto de Reforma Tributária 2023 aprovado), clique aqui.
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