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Governo propõe mudanças na Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências, com a expectativa de aprimorar o instituto da falência no Brasil.
No dia 10 de janeiro de 2024, o Governo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 003/2024 (“PL“), que visa alterar disposições da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (“LRF“), com foco principal na simplificação do procedimento, conferindo celeridade à tomada de decisões e maior participação dos credores na gestão do processo.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a possibilidade de os credores, em assembleia, nomearem um gestor que será responsável pelo procedimento de liquidação de ativos e de pagamento dos credores, desempenhando função atualmente exercida pelo administrador judicial. Além de nomearem o gestor, os credores deliberarão sobre o valor da sua remuneração e a forma de pagamento.
O PL também inaugura o chamado “plano de falência”, que disciplinará, dentre outros temas, a gestão dos recursos financeiros da massa falida; a venda dos ativos e o pagamento de passivos (devendo ser respeitadas as ordens dos arts. 83 e 84); e contratações de profissionais necessários ao andamento do processo. O plano deverá ser apresentado pelo gestor fiduciário (ou, na inexistência dele, pelo administrador judicial), e será objeto de deliberação pelos credores em assembleia.
Outra mudança significativa é a dispensa de autorização judicial para a alienação de ativos pelo gestor fiduciário (ou, na inexistência dele, pelo administrador judicial) quando o plano de falências já contiver tal previsão e tiver sido homologado judicialmente. A medida não descarta a devida prestação de contas, e tem a finalidade de observar a celeridade pretendida pelo PL.
O PL integra a chamada Agenda de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, e tramita em regime de urgência, conforme disposto no art. 64, § 1º da Constituição Federal.
Para acessar a íntegra do Projeto de Lei n.º 003/2024, que altera a Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária, clique aqui.
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