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PGFN dispensa a contestação e a apresentação de recursos em discussões relacionadas à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

GFN dispensa a contestação e a apresentação de recursos em discussões relacionadas à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

Os contribuintes estão autorizados a excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS sem o risco de autuação.

 

Por meio da publicação do Parecer SEI n.º 71/2025/MF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) incluiu, na lista de dispensa de contestar e recorrer, o tema relacionado à exclusão do ICMS-DIFAL, recolhido nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte, da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Com isto, os procuradores não estão mais obrigados a recorrer em medidas judiciais que versem sobre a referida matéria.

 

É importante mencionar que, em razão da inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, os Auditores Fiscais não poderão constituir o crédito tributário relativo à matéria (art. 19-A, da Lei n.º 10.522/02). Neste cenário, os contribuintes estão formalmente autorizados a excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem o risco de sofrerem autuação.

 

Em breve síntese, o ICMS-DIFAL foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 87/15, com o intuito de corrigir uma distorção fiscal resultante da expansão do comércio digital. O referido tributo é cobrado em operações de venda ou prestação de serviços interestaduais que envolvem o consumidor final, quando o remetente e o destinatário estão localizados em estados distintos. O diferencial de alíquotas (DIFAL) corresponde à diferença entre a alíquota interestadual, adotada pelo estado remetente da mercadoria, e a alíquota interna, adotada pelo estado de destino.

 

No Parecer SEI n.º 71/2025/MF, a PGFN manifestou o posicionamento de que não haveria qualquer distinção entre o ICMS-DIFAL e o ICMS cobrado em operações internas, uma vez que ambos integram o valor do bem ou do serviço, e que apenas transitam pela contabilidade da empresa até serem recolhidos ao estado. Além disso, foi ressaltado que não existem normas ou distinções que atribuam ao ICMS-DIFAL um tratamento diferente do concedido ao ICMS incidente nas operações internas.

 

Com base nesta fundamentação, a PGFN concluiu que o entendimento adotado em relação ao ICMS propriamente dito (fixado pelo STF por meio do julgamento do Tema da Repercussão Geral n.º 69) deve ser estendido ao ICMS-DIFAL, de tal forma que os referidos valores devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra do Parecer SEI n.º 71/2025/MF, que regulamenta parecer dispensando a discussão nos casos de exclusão do ICMS-DIFAL do PIS e da Cofins, clique aqui.


   

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