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STJ decide que, para afastar penhora, executado deve comprovar que a sua pequena propriedade rural é explorada em caráter familiar
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) decidiu que, para efeito de impenhorabilidade, é do devedor o ônus de comprovar que a sua propriedade rural é explorada para fins da subsistência familiar, bem como que a área da propriedade é igual ou inferior a quatro módulos fiscais, com base no artigo 833, inciso VII, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (“CPC“). A decisão resolveu divergência de entendimentos sobre o tema entre a Terceira Turma, que já havia atribuído o ônus da prova ao devedor, e a Quarta Turma, que entendia ser ônus do credor.
Além de atribuir ao executado o ônus da prova da satisfação do referido requisito legal, a decisão também ratificou o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser mantida mesmo nos casos em que o imóvel tenha sido oferecido em garantia hipotecária.
O tema foi objeto do recurso especial (“REsp”) n.º 1.913.234-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que manteve acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) reformando decisão em ação de execução que havia declarado a impenhorabilidade de imóvel rural. O acórdão do TJSP teve como principal fundamento a ausência de comprovação, por parte do devedor, de que o imóvel rural era explorado para fins subsistência da família.
Os devedores, dentre outros argumentos, alegaram que a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser presumida, e que, portanto, caberia ao exequente comprovar que a propriedade penhorada não é trabalhada em benefício exclusivo da família.
A despeito da argumentação dos devedores, a ministra Nancy Andrighi destacou que, muito embora o artigo 833, inciso VII, do CPC garanta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação é silente em relação ao conceito de pequena propriedade para este fim. Com efeito, a jurisprudência tem aplicado à pequena propriedade rural o conceito trazido pela Lei n.º 8.629/1993 – i.e.: propriedades rurais com até quatro módulos fiscais, conforme definidos por cada município.
A ministra também afirmou que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que cabe ao devedor comprovar que a propriedade rural não ultrapassa os quatro módulos fiscais definidos pelo respectivo município. A relatora explicou, ainda, que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor da ação, e que, por outro lado, cabe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Concluiu, portanto, que o encargo de comprovar os requisitos legais para efeitos da impenhorabilidade é do devedor executado.
O Pinheiro Guimarães conta uma equipe imobiliária especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.
Para acessar a íntegra do acórdão REsp n.º 1.913.234-SP, que trata sobre decisão do STJ que cabe ao executado comprovar que a a pqeuna propriedade rural é explorada em caráter familiar, clique aqui.
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