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O planejamento tributário é uma prática legítima, voltada à organização das atividades empresariais com o objetivo de eliminar, reduzir ou postergar a incidência de tributos, desde que observados certos limites.
A adoção de estruturas jurídicas adequadas e o uso de mecanismos autorizados em lei configuram exercício regular do direito do contribuinte, sendo essencial que tais práticas estejam fundamentadas em propósitos negociais legítimos e revestidas de substância econômica.
A disciplina do planejamento tributário no Brasil ganhou contornos mais definidos a partir da inclusão do parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional (“CTN“), por meio da Lei Complementar n.º 104, de 2001. O referido dispositivo prevê:
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
Com base no referido dispositivo, verifica-se que a administração tributária tem a prerrogativa de desconsiderar atos artificiais, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a ausência de conteúdo econômico, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. A lei ordinária nunca foi editada, razão pela qual muitos juristas questionam, inclusive, a validade do mencionado parágrafo único. Na prática, contudo, as autoridades fiscais normalmente analisam as operações levando em consideração a sua substância e finalidade.
Quando realizado de maneira lícita e fundamentada, o planejamento tributário pode gerar importantes benefícios para a organização empresarial, entre os quais se destacam:
Tais benefícios, como mencionado, dependem da adoção de medidas estruturadas com observância às previsões legais, evitando práticas abusivas ou simuladas.
Neste contexto, faz-se necessário distinguir três figuras conhecidas no campo tributário, a saber: elisão, evasão e simulação:
LÍCITA
Planejamento tributário realizado antes do fato gerador, utilizando meios legais para reduzir ou evitar a incidência tributária.
É uma conduta permitida e incentivada pelo ordenamento jurídico.
ILÍCITA
Sonegação fiscal que ocorre após o fato gerador, através de fraudes, omissões ou falsificações para não pagar tributos devidos.
Constitui crime contra a ordem tributária.
ABUSIVA
Elisão ineficaz que utiliza negócios jurídicos aparentemente válidos, mas sem propósito negocial real, visando apenas economia tributária.
Pode ser desconsiderada pelo Fisco.
Aspecto | Elisão Fiscal | Evasão Fiscal | Simulação |
---|---|---|---|
Momento | Antes do fato gerador | Após o fato gerador | Antes do fato gerador |
Legalidade | Legal | Ilegal | Questionável |
Consequências | Economia tributária válida | Multa e processo criminal | Desconsideração pelo Fisco |
Exemplo | Escolha do regime tributário | Omitir receitas na declaração | Operações sem substância econômica |
A validade das estruturas adotadas no planejamento tributário depende, normalmente, da presença de dois elementos:
A ausência desses elementos pode acarretar a desconsideração da operação, a aplicação de penalidades fiscais qualificadas e a responsabilização solidária de sócios e terceiros envolvidos, conforme os artigos 124 e 135 do CTN.
A identificação da existência ou não de propósito negocial nem sempre é uma tarefa fácil, já que depende da identificação de motivos extrafiscais. A título exemplificativo, é possível citar a segregação das atividades econômicas, tema bem controvertidos, havendo decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF“):
Em um recente julgamento, o CARF desconsiderou a segregação das atividades realizada por determinado contribuinte por não ter identificado qualquer razão extrafiscal para tanto, de modo que o único objetivo era realmente reduzir tributos. Não havia, portanto, qualquer autonomia funcional ou substância econômica entre os entes envolvidos, razão pela qual a operação realizada foi desconsiderada. Vejamos breve trecho extraído da decisão:
“A organização empresarial de um conjunto de atividades sujeito a controle comum, sem autonomia e com o objetivo principal de redução de tributos, permite a reconsideração das relações jurídicas, vinculando os efeitos tributários à empresa efetivamente beneficiária.” (Acórdão n.º 2102-003.735, julgado em 9.5.2025 – CARF)
Em outro caso também envolvendo segregação de atividades econômicas em entidades distintas, CARF reafirmou que o contribuinte possui liberdade de organizar seus negócios conforme o modelo mais eficiente, desde que fundado em finalidade lícita:
“A abertura de nova sociedade, com autonomia financeira e operacional, para fins produtivos complementares, mesmo que gere economia tributária, é válida na ausência de simulação ou fraude” (Acórdão n.º 1401.007.372, julgado em 28.1.2025 – CARF)
Há, portanto, uma linha muito tênue entre um planejamento tributário lícito e um planejamento tributário ilícito, razão pela qual os contribuintes precisam se atentar aos detalhes antes de realizar qualquer mudança na operação ou estrutura.
Apesar de envolver uma análise casuística, a fiscalização tributária tem se baseado em parâmetros objetivos para identificar estruturas artificiais. Entre os pontos de atenção, destacam-se:
A constatação de tais elementos pode resultar em autuações fiscais com multas relevantes , bem como consequências cíveis e penais, nos casos de dolo, fraude ou simulação.
O planejamento tributário, quando exercido dentro dos limites legais e com finalidades negociais legítimas, é instrumento essencial à gestão empresarial. Sua adoção deve ser precedida de análise técnica rigorosa, documentação adequada e alinhamento com a jurisprudência administrativa.
Estruturas artificiais, destituídas de substância ou justificativa econômica, além de vulneráveis à desconsideração fiscal, comprometem a integridade da operação e expõem os envolvidos a riscos significativos. Já o planejamento responsável contribui para a eficiência fiscal, a redução de custos e a conformidade tributária das organizações.
Artigo elaborado por Larissa Taveira, advogada nas áreas de Tributário e Planejamento Patrimonial e Sucessório.
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