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No dia 10 de outubro de 2025, foi finalizado o julgamento virtual do Tema de repercussão geral 1.232 do STF, que discutia a possibilidade ou impossibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista (cobrança), de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (produção de provas).
Vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, o Plenário do STF definiu que:
(i) A execução trabalhista não poderá ocorrer contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais;
(ii) É admitido o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica; e
(ii) Esse entendimento é aplicável aos redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, com exceção dos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
O julgamento do Tema 1.232 é de extrema relevância, pois limita a inclusão, na execução trabalhista, de empresas que não participaram do processo desde o início, ressalvadas as exceções previstas, assegurando a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A equipe de Trabalhista do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Tema 1.232 do STF, em que se discutiu a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, clique aqui.
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