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STF decide que convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, proferido no dia 2 de junho de 2022, que normas negociadas em convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre o previsto em lei, ainda que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos tutelados pela Constituição Federal.

 

A tese jurídica com repercussão geral n.º 1.046 foi fixada com o seguinte texto: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“.

 

Desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.467 de 2017 (“Reforma Trabalhista“), foi autorizado expressamente no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT“) que os instrumentos coletivos possam se sobrepor ao disposto na legislação, salvo nos casos expressos descritos no artigo 611-B da CLT. No entanto, a norma incluída pela Reforma Trabalhista sempre foi objeto de grande discussão nos tribunais, sobretudo com relação às normas pactuadas que reduzissem ou restringissem direitos dos trabalhadores.

 

O caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal trata de norma coletiva pactuada antes da Reforma Trabalhista que excluía o direito ao recebimento de horas in itinere (i.e., horas extras pelo tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho de difícil acesso).

 

A decisão proferida uniformizou o entendimento de que são constitucionais os acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de compensação, desde que respeitados os direitos indisponíveis previstos na Constituição Federal.  Os ministros reforçaram que, quando se trata de negociação coletiva, a paridade de forças está presente na negociação justamente pela interferência do sindicato.

 

A decisão foi proferida em tese de repercussão geral e terá efeito vinculante para todas as instâncias do judiciário, devendo observar que o negociado deve prevalecer sobre o legislado desde que estejam assegurados os direitos fundamentais trabalhistas.

 

O Pinheiro Guimarães conta uma equipe Trabalhista especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.

 

Para acessar a íntegra do acórdão, que decidiu que convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei, clique aqui.


   

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