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Novas Regras para o IOF: Governo Federal promove alterações no IOF/Câmbio, IOF/Crédito e IOF/Seguros

Novas Regras para o IOF Governo Federal promove alterações no IOF Câmbio, IOF Crédito e IOF Seguros - Pinheiro Guimarães

O Governo Federal publicou, em 22 de maio de 2025, o Decreto n.º 12.466/25, elevando as alíquotas do IOF, com efeitos já a partir do dia 23 de maio de 2025.

 

Após forte repercussão negativa do mercado, o Governo Federal publicou, na manhã desta sexta-feira, o Decreto n.º 12.467/25, em edição extra do Diário Oficial da União, revendo parte das alterações anunciadas inicialmente.

 

Dentre as mudanças mantidas pelo Governo, merecem principal destaque aquelas com impacto nas operações de crédito, seguros e câmbio:

 

(i) IOF devido em operações de crédito entre pessoas jurídicas (IOF/Crédito).
 
O Decreto n.º 12.466/25 aumentou a alíquota do IOF aplicável a operações de crédito para mutuários pessoas jurídicas, o qual passou de 0,0041% para 0,0082% ao dia (mesma alíquota aplicável ao mutuário pessoa física). Também houve a majoração da alíquota adicional do IOF, que, nas operações envolvendo pessoas jurídicas, subiu de 0,38% para 0,95%.

 

Nas operações realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (“MEI”), em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota passou a ser de 0,00274%.

 

O Decreto também inovou ao introduzir no Decreto n.º 6.306/07 (“Regulamento do IOF”) a regra de que “a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (forfait ou risco sacado) é considerada operação de crédito”, sujeita à incidência do IOF, sendo a instituição financeira a responsável pela cobrança e recolhimento do imposto. Para essa alteração específica, o Governo Federal postergou a produção de efeitos da norma para 1º de junho de 2025.

 

(ii) IOF devido em operações com seguros (IOF/Seguros).
 
O Decreto n.º 12.466/25 passou a prever a incidência de IOF, à alíquota de 5%, sobre os aportes destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (como é o caso dos planos do tipo VGBL). A tributação será aplicada quando a soma dos valores aportados, em todos os planos de titularidade do segurado, ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês, ainda que os aportes sejam realizados em diferentes seguradoras ou entidades.

 

Caso o total aportado, em todos os planos de titularidade do segurado, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, a alíquota será zero.

 

Antes, o Regulamento do IOF previa alíquota zero nas operações em que o valor dos prêmios fosse destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, independente dos montantes aportados.

 

(iii) Operações de câmbio (IOF/Câmbio).

 

O Decreto nº 12.466/25 elevou a alíquota do IOF em diversas operações cambiais e revogou o artigo 15-C do Regulamento do IOF, que previa a redução gradual do imposto até a alíquota zero em 2028.

 

Dentre as principais alterações promovidas pelo Decreto n.º 12.466/25 nas operações de câmbio, destacam-se as seguintes medidas, já considerando os ajustes realizados pelo Governo Federal por meio do Decreto n.º 12.467/25:

 

▪ Alíquota de 3,5% nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais;
 
▪ Alíquota de 3,5% nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie;
 
▪ Alíquota de 3,5% nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim (exceto operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento, que permanecem sujeitas à alíquota de 1,1%);
 
▪ Alíquota de 3,5% nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no BACEN, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias; e
 
▪ Alíquota de 3,5% nas demais operações de câmbio não isentas e não abarcadas pelo art. 15-B do Regulamento do IOF que envolvam a transferência de recursos ao exterior.

 

A regra geral do IOF-Câmbio na entrada de recursos no País foi mantida em 0,38%.

 

Não houve alteração da alíquota do IOF nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso e retorno de recursos para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, que permanece sendo zero.

 

Fundo brasileiro com aplicação da carteira no exterior

 

Inicialmente, o Decreto n.º 12.466/25 previa a majoração da alíquota do IOF-Câmbio sobre transferências do e para o exterior relativas a aplicações realizadas pelas carteiras de fundos de investimento no mercado internacional de 0% para 3,5%. Após duras críticas do mercado, o Governo Federal voltou atrás, e, na manhã do dia seguinte (sexta-feira, 23.5), publicou o Decreto n.º 12.467/25, mantendo a alíquota do IOF em 0% nestas operações.

 

O Decreto n.º 12.466/25 entrou em vigor na data da sua publicação (22.5.2025) e produzirá efeitos já a partir desta sexta-feira (23.5.2025), exceto quanto à equiparação da operação de antecipação de pagamentos e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) a operações de crédito, cujos efeitos foram postergados para o dia 1º de junho de 2025.

A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra do Decreto n.º 12.467/25, que altera o Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, e o Decreto n.º 12.466, de 22 de maio de 2025, clique aqui.


   

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