São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) lançou, por meio do Edital PGDAU n.º 11/25, transação sobre a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS (“Transação“). A Transação traz alguns requisitos para adesão de débitos tributários de até R$45 milhões (quarenta e cinco milhões de reais) que podem ser transacionados entre os dias 2 de junho e 30 de setembro de 2025.
Para serem objeto da Transação, os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até o dia 4.3.25, com exceção dos débitos que podem ser objeto da Transação considerada de pequeno valor, que podem ser inscritos em dívida ativa até 2.6.25.
Além disso, a Transação deverá abranger a totalidade das inscrições detidas pelo contribuinte, com exceção daquelas que estejam garantidas ou com exigibilidade suspensa. É possível incluir débitos que estão sendo discutidos judicialmente na Transação, contudo, será necessário desistir do processo em curso e requerer sua extinção.
O Edital PGDAU n.º 11/25 prevê quatro modalidades de Transação:
Essa modalidade dependerá do grau de recuperabilidade do crédito tributário, determinado pela PGFN e vinculado a cada contribuinte. Essa Transação tem um formato para contribuintes em geral (detalhado no item 1.1. abaixo) e para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (“MEI“), Microempresa (“ME“), Empresa de Pequeno Porte (“EPP“), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino (em conjunto, “Contribuintes Especiais“).
Caso o contribuinte não faça jus a qualquer desconto com base na capacidade de pagamento, a Transação estará sujeita ao parcelamento dos débitos em até 60 (sessenta) parcelas.
Os débitos e os contribuintes enquadrados nessa classificação são listados diretamente no Edital PGDAU n.º 11/25 e estão sujeitos à observância de condições específicas.
Modalidade aplicável a débitos de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, que poderá ser objeto de adesão por ME, pessoa natural, MEI, ME e EPP.
Modalidade aplicável aos casos em que a garantia foi apresentada em processo que conta com decisão desfavorável transitada em julgado, mas que ainda não tenha sofrido sinistro ou execução. Nessa hipótese, a garantia deverá ser mantida pelo período da Transação.
| Modalidade | Entrada | N.º de parcelas | Descontos |
| 1.1. Capacidade de pagamento – contribuintes em geral | 6% do valor consolidado, que pode ser pago em até 6 vezes | Até 114 vezes para os débitos tributários e até 59 vezes para débitos previdenciários (até 60 parcelas, no total, somadas com as parcelas da entrada) | Até 100% do valor de juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total da inscrição |
| 1.2. Capacidade de pagamento – Contribuintes Especiais | Até 133 vezes para os débitos tributários e até 59 vezes para débitos previdenciários (até 60 parcelas, no total, somadas com as parcelas da entrada) | Até 100% do valor de juros, multas e encargos, limitado a 70% do valor total da inscrição | |
| 2. Débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação | 5% do valor consolidado, que pode ser pago em até 12 vezes | Até 108 vezes para os débitos tributários, até 133 vezes para Contribuintes Especiais e até 59 vezes para débitos previdenciários (até 60 parcelas, no total, somadas com as parcelas da entrada) | Até 100% do valor de juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total da inscrição (sendo 70% para os Contribuintes Especiais ou em recuperação judicial) |
| 3. Pequeno valor | 5% do valor consolidado, que pode ser pago em até 5 vezes | Até 55 vezes, a depender dos descontos fornecidos | Entre 30 a 50% de desconto |
| 4. Débitos com garantia | 30% a 50% do valor consolidado em 6 a 12 vezes, a depender do percentual da dívida | Até 12 vezes | Não há descontos para essa categoria |
Por fim, cabe destacar que a Transação objeto do Edital PGDAU n.º 11/25 possui regras específicas que devem ser observadas por cada contribuinte, a depender da modalidade de adesão escolhida, como, por exemplo, a necessidade de informar – imediatamente após a adesão – que o contribuinte faz parte de grupo econômico de direito ou de fato, reconhecido, ou não, por decisão administrativa ou judicial, quando for aplicável.
Além disso, a Transação em questão também está sujeita a regras encontradas em programas similares, como a rescisão em caso de inadimplemento de 3 (três) ou mais parcelas no curso do parcelamento ou 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando as demais pagas.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas à adesão de transações tributárias.
Para acessar a íntegra do Edital PGDAU n.º 11/25, que regulamenta a nova transação para débitos inscritos em dívida ativa, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
Novas Regras para o IOF: Governo Federal promove alterações no IOF/Câmbio, IOF/Crédito e IOF/Seguros
Pinheiro Guimarães comenta decisão do STJ em tese tributária relevante sobre recolhimentos compulsórios
Relação Fisco-Contribuinte: Segurança jurídica em crise e novos paradigmas para tomada de decisões gerenciais tributárias
Reforma Tributária no Brasil: Análise das Inovações Legislativas e seus Impactos
Pinheiro Guimarães participou de matéria sobre a nova lógica do aconselhamento tributário na revista digital The Latin American Lawyer
B3 divulga 3ª edição do Guia de Companhias, com novas orientações para companhias listadas ou que pretendem fazer seu IPO
E-book: Regime FÁCIL e a ampliação do acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais
Anticorrupção e Investigações Internas: DOJ e CGU ampliam incentivos à autodenúncia
Reforma Tributária: o cálculo “por fora” do IBS e da CBS
Advogadas do Pinheiro Guimarães são reconhecidas no ranking do guia Análise Advocacia Mulher 2026
Temporada de AGOs renova os desafios na adoção do Voto Múltiplo e da Votação em Separado