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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) lançou, por meio do Edital PGDAU n.º 11/25, transação sobre a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS (“Transação“). A Transação traz alguns requisitos para adesão de débitos tributários de até R$45 milhões (quarenta e cinco milhões de reais) que podem ser transacionados entre os dias 2 de junho e 30 de setembro de 2025.
Para serem objeto da Transação, os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até o dia 4.3.25, com exceção dos débitos que podem ser objeto da Transação considerada de pequeno valor, que podem ser inscritos em dívida ativa até 2.6.25.
Além disso, a Transação deverá abranger a totalidade das inscrições detidas pelo contribuinte, com exceção daquelas que estejam garantidas ou com exigibilidade suspensa. É possível incluir débitos que estão sendo discutidos judicialmente na Transação, contudo, será necessário desistir do processo em curso e requerer sua extinção.
O Edital PGDAU n.º 11/25 prevê quatro modalidades de Transação:
Essa modalidade dependerá do grau de recuperabilidade do crédito tributário, determinado pela PGFN e vinculado a cada contribuinte. Essa Transação tem um formato para contribuintes em geral (detalhado no item 1.1. abaixo) e para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (“MEI“), Microempresa (“ME“), Empresa de Pequeno Porte (“EPP“), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino (em conjunto, “Contribuintes Especiais“).
Caso o contribuinte não faça jus a qualquer desconto com base na capacidade de pagamento, a Transação estará sujeita ao parcelamento dos débitos em até 60 (sessenta) parcelas.
Os débitos e os contribuintes enquadrados nessa classificação são listados diretamente no Edital PGDAU n.º 11/25 e estão sujeitos à observância de condições específicas.
Modalidade aplicável a débitos de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, que poderá ser objeto de adesão por ME, pessoa natural, MEI, ME e EPP.
Modalidade aplicável aos casos em que a garantia foi apresentada em processo que conta com decisão desfavorável transitada em julgado, mas que ainda não tenha sofrido sinistro ou execução. Nessa hipótese, a garantia deverá ser mantida pelo período da Transação.
Modalidade | Entrada | N.º de parcelas | Descontos |
1.1. Capacidade de pagamento – contribuintes em geral | 6% do valor consolidado, que pode ser pago em até 6 vezes | Até 114 vezes para os débitos tributários e até 59 vezes para débitos previdenciários (até 60 parcelas, no total, somadas com as parcelas da entrada) | Até 100% do valor de juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total da inscrição |
1.2. Capacidade de pagamento – Contribuintes Especiais | Até 133 vezes para os débitos tributários e até 59 vezes para débitos previdenciários (até 60 parcelas, no total, somadas com as parcelas da entrada) | Até 100% do valor de juros, multas e encargos, limitado a 70% do valor total da inscrição | |
2. Débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação | 5% do valor consolidado, que pode ser pago em até 12 vezes | Até 108 vezes para os débitos tributários, até 133 vezes para Contribuintes Especiais e até 59 vezes para débitos previdenciários (até 60 parcelas, no total, somadas com as parcelas da entrada) | Até 100% do valor de juros, multas e encargos, limitado a 65% do valor total da inscrição (sendo 70% para os Contribuintes Especiais ou em recuperação judicial) |
3. Pequeno valor | 5% do valor consolidado, que pode ser pago em até 5 vezes | Até 55 vezes, a depender dos descontos fornecidos | Entre 30 a 50% de desconto |
4. Débitos com garantia | 30% a 50% do valor consolidado em 6 a 12 vezes, a depender do percentual da dívida | Até 12 vezes | Não há descontos para essa categoria |
Por fim, cabe destacar que a Transação objeto do Edital PGDAU n.º 11/25 possui regras específicas que devem ser observadas por cada contribuinte, a depender da modalidade de adesão escolhida, como, por exemplo, a necessidade de informar – imediatamente após a adesão – que o contribuinte faz parte de grupo econômico de direito ou de fato, reconhecido, ou não, por decisão administrativa ou judicial, quando for aplicável.
Além disso, a Transação em questão também está sujeita a regras encontradas em programas similares, como a rescisão em caso de inadimplemento de 3 (três) ou mais parcelas no curso do parcelamento ou 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas, estando as demais pagas.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas à adesão de transações tributárias.
Para acessar a íntegra do Edital PGDAU n.º 11/25, que regulamenta a nova transação para débitos inscritos em dívida ativa, clique aqui.
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