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Nova Portaria sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) estabelece vedações e definições acerca da participação das empresas inscritas no programa

Nova Portaria sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”)

Ministério do Trabalho e Emprego publica nova Portaria sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT), que estabelece vedações e definições acerca da participação das empresas inscritas no programa.

 

No dia 11 de outubro de 2024, foi publicada a Portaria n.º 1.707/2024 do MTE, que visa fortalecer a integridade do programa e combater práticas irregulares, além de determinar a vedação expressa da oferta de benefícios diretos e indiretos não vinculados diretamente à saúde e segurança alimentar do trabalhador.

 

Nesse sentido, a Portaria dispõe que os benefícios associados diretamente à promoção da saúde e à segurança alimentar do trabalhador são aqueles relacionados à promoção da alimentação adequada e saudável e/ou a realização de ações de educação alimentar e nutricional.

 

Logo, as medidas tomadas pelas empresas no escopo do PAT devem visar uma melhoria na alimentação dos empregados, como a contratação de nutricionistas e médicos, a realização de palestras e cursos, e a prática de refeições em refeitórios internos, com cardápio elaborado e acompanhado por nutricionistas, por exemplo.

 

A Portaria proíbe quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

 

As consequências do descumprimento das normas da Portaria para as empresas beneficiárias do PAT são: (i) aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização; (ii) cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; (iii) perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no item ii; e (iv) impossibilidade de prorrogação de contratos que estejam em desconformidade com as disposições estabelecidas na Portaria.

 

É importante que tanto as facilitadoras (empresas fornecedoras dos benefícios), quanto as beneficiárias (empregadoras), analisem os efeitos das determinações estabelecidas na Portaria e estejam em conformidade com as novas regras, evitando a aplicação das sanções acima mencionadas.

A equipe Trabalhista do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra da Portaria n.º 1.707, que estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, clique aqui.

 

Este artigo foi elaborado por Luiz Octavio de Oliveira Gonçalves, sócio na área Trabalhista, e Anabella Albek Oliven, advogada na área Trabalhista.


   

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