São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Nos últimos anos, os negócios jurídicos processuais estiveram no centro das discussões sobre inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15“). Os negócios jurídicos processuais são negócios jurídicos, que podem ser firmados antes ou durante uma ação judicial, por meio dos quais as partes dispõem a respeito de diversos aspectos do procedimento e das suas situações jurídicas processuais.
Muito embora já estivessem previstos na legislação antecedente, a inovação trazida pelo CPC/15 está na criação de uma cláusula geral de negociação processual, que admite negócios jurídicos atípicos. Ou seja, o CPC/15 autoriza que as partes estipulem negócios jurídicos processuais distintos daqueles previstos na lei, com a finalidade de permitir maior adequação desses negócios à necessidade de cada caso concreto.
Os negócios processuais visam enaltecer a autonomia da vontade das partes, concedendo a elas uma margem para convencionarem sobre aspectos do processo, desde que preenchidos alguns requisitos mínimos de validade, quais sejam:
(i) Abrandam direitos que admitam autocomposição;
(ii) Serem as partes plenamente capazes;
(iii) Não caracterizar inserção abusiva em contrato de adesão; e
(iv) Nenhuma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.
Diante de tais requisitos, é natural que a execução se torne um campo fértil para o desenvolvimento de convenções processuais, notadamente pelo fato de se tratar de direito patrimonial e, portanto, transigível e disponível, nos termos da lei. Inclusive, há diversos negócios processuais típicos destinados ao processo de execução, como é o caso:
(i) de disposição sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem;
(ii) do pacto de impenhorabilidade;
(iii) da preferência dos credores com garantias reais;
(iv) da definição contratual de bem a ser penhorado;
(v) do acordo de avaliação do bem penhorado; e
(vi) da suspensão negocial da execução, entre outros.
Mas, a partir da existência de uma cláusula geral de negociação processual, é possível também pensar em negócios processuais atípicos, que poderão ser firmados previamente e serão capazes de otimizar o processo de execução. A título de exemplo, podemos mencionar o pacto de disclosure, por meio do qual se estabelece que devedores sejam obrigados, em dado prazo, a disponibilizar todos os documentos necessários à execução sob pena de arcarem com pena pecuniária.
É importante destacar que tais negócios processuais poderão ser objeto de controle de validade pelo Poder Judiciário. Portanto, além de observar os requisitos de validade, é imprescindível se atentar para a existência de equilíbrio entre as partes e para o complexo das obrigações convencionadas, a fim de assegurar que o negócio não seja futuramente afastado pelo Judiciário.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
Artigo elaborado por Marco Aurélio Rangel, advogado da área de Contencioso Cível e Arbitragem.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
Principais Artigos e Boletim Legislativo em nossa newsletter mensal, confira clicando aqui.
Pinheiro Guimarães Anuncia Sete Novos Sócios, Fortalecendo Áreas Estratégicas
Pinheiro Guimarães participou do II Simpósio Tributaristas Cariocas
CVM divulga orientações técnicas sobre a Resolução 175 aplicável a FIDC, FII e FIAGRO
Retomada de Investimentos em Startups: Tendências de Mercado e Aspectos Gerais de Venture Capital
Governo sanciona o PL 1.087, que amplia a isenção do imposto de renda da pessoa física e institui tributação mínima para altas rendas e tributação dos dividendos
Pinheiro Guimarães concorre às categorias “Deal of the Year” e “Firm of the Year” no Legal 500 Brazil Awards 2026