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O Programa de Alimentação de Trabalhador (“PAT“) foi instituído pela Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976 (“Lei 6.321/76“), com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Para alcançar tal finalidade, a Lei 6.321/76 criou um incentivo fiscal permitindo que as empresas deduzam, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas realizadas no custeio de alimentação no âmbito do programa.
Desde a Lei 6.321/76, foram promulgados diversos atos infralegais com o objetivo de limitar o benefício do PAT e que acabaram sendo afastados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“). Ao longo dos anos, houve alterações para modificar a forma de dedução (i.e., a dedução do imposto de renda devido com vedação de dedução do adicional, quando a legislação prevê uma exclusão diretamente do lucro tributável), para limitar o valor da refeição a R$1,99 por indivíduo e, mais recentemente, sobreveio o Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, que estabeleceu a impossibilidade de deduzir os valores incorridos com alimentação dos trabalhadores a depender da faixa salarial e com limite de um salário-mínimo por indivíduo (ou seja, fixou-se novo valor limite de refeição).
A promulgação de tais atos infralegais levou muitos contribuintes a ajuizarem medidas judiciais e, com base na jurisprudência consolidada do STJ, obterem liminares para deixar de aplicar os novos limitadores.
Após derrotas perante o Poder Judiciário, o Governo Federal optou por endereçar o tema por meio da Medida Provisória n.º 1.108, de 25 de março de 2022 (“MP 1.108/22“), a qual, além de trazer novas regras para a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação (p.ex., proibição de deságio, descontos, exigência de natureza pré-paga do benefício etc.), também buscou alterar a redação do art. 1º da Lei 6.321/76 para convalidar as limitações pela via do Decreto ao estabelecer que o aproveitamento se dará “na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”.
Apesar disso, a MP 1.108/22 não encerra as discussões sobre o benefício do Programa de Alimentação de Trabalhador PAT, pois a possibilidade de delegação ao Poder Executivo ainda é um aspecto controvertido e ainda se faz necessário o processo de conversão da medida provisória em lei ordinária. De qualquer forma, a redação atual da legislação sobre o PAT continua autorizando a dedução diretamente do lucro tributável.
Acesse a Medida Provisória n.º 1.108 na íntegra clicando aqui.
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