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Entenda a regulamentação da contribuição sindical no Brasil pela MP 873.
Em 1º de março de 2019, foi publicada a Medida Provisória n.º 873 (“MP 873“), por meio da qual se buscou conferir um maior detalhamento à inovação introduzida desde 14 de novembro de 2017 pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), com relação à obrigação de a contribuição sindical somente ser devida pelo, ou poder ser descontada do salário do, empregado após sua prévia e expressa autorização.
Em linhas gerais, a MP 873 estabelece que:
(i) a contribuição sindical, qualquer que seja a sua natureza ou nomenclatura, somente será devida pelo empregado que prévia, voluntária, individual e expressamente e por escrito autorizar sua cobrança;
(ii) não serão admitidas autorizações estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo nula qualquer cláusula normativa que preveja o recolhimento obrigatório de contribuição sindical sem a devida autorização do empregado;
(iii) as contribuições sindicais somente poderão ser exigidas dos empregados filiados ao sindicato; e
(iv) a cobrança, pelo sindicato, da contribuição sindical somente poderá ser realizada por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, não sendo admitido, portanto, desconto da contribuição sindical do salário do empregado, mesmo que tenha autorizado expressamente tal desconto.
Atualmente, questionam a constitucionalidade da MP 873 perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado e a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico e Outro. Além disso, em 8 de março de 2019, a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu pedido de tutela provisória em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a obrigatoriedade do desconto obrigatório das contribuições sindicais dos salários dos empregados que representam, independentemente de serem a eles filiados.
De toda forma, a MP 873 deve ser convertida em lei no prazo de 120 dias contado da sua publicação para não perder a sua eficácia; caso contrário, as alterações que tiver promovido deixarão de ser válidas, permanecendo a questão da prévia e expressa cobrança ou desconto salarial da contribuição sindical exclusivamente para a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista).
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