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Em 11 de junho de 2025, o Governo publicou a Medida Provisória n.º 1.303 e o Decreto n.º 12.499, como pacote de medidas discutidas com representantes do Congresso Nacional no início da semana, com intuito de compensar a arrecadação pretendida com a anterior edição dos Decretos n.º 12.466, de 22 de maio de 2025 e n.º 12.467, de 23 de maio de 2025.
Tendo em vista a resistência do Congresso Nacional e do mercado financeiro ao aumento do IOF promovido pelos Decretos 12.466, de 22 de maio de 2025 e 12.467, de 23 de maio de 2025, o Governo publicou ontem o Decreto 12.499, o qual reduz, em certa medida, os aumentos do IOF promovidos decretos publicados no mês passado, em conjunto com a Medida Provisória n.º 1.303, que, entre outras regras, traz pacote de alterações relevantes na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País.
Segundo o Governo, a Medida Provisória 1.303 promove medidas de compensação à redução do IOF, alinhadas com os presidentes da Câmara, Hugo Motta, e do Senado, Davi Alcolumbre.
Confira abaixo os principais pontos tratados nos textos da Medida Provisória 1.303 e do Decreto 12.499 publicados ontem:
O Decreto 12.499 manteve em grande parte as alterações na tributação do IOF Crédito, IOF Câmbio e IOF Seguros promovidas pelos Decreto 12.466 e 12.467, trazendo, no entanto, alterações e novidades na tributação pelo imposto.
Assim, ficou mantida a alíquota de IOF Câmbio de 3,5% para remessas de recursos ao exterior em geral (que não tenham previsão de isenção ou alíquotas diferenciadas), bem como para remessas relacionadas aos cartões internacionais de crédito, débito ou pré-pagos para gastos em viagens, compra de moeda estrangeira em espécie e disponibilidade no exterior de residente no Brasil. Também está mantida a alíquota de 1,1% para remessas de disponibilidade de residente no Brasil com finalidade de investimentos no exterior.
A seguir, destacamos as principais mudanças e novidade trazidas pelo novo Decreto do IOF:
Alíquota Adicional (fixa)
Revogada a alíquota adicional de 0,95% do IOF Crédito em operações envolvendo mutuários/tomadores pessoas jurídicas, que volta a ser de 0,38%.
Risco Sacado – isenção da alíquota adicional
A operação de risco sacado (forfait), inserida pelo Decreto 12.466 como fato gerador do IOF Crédito, passa a ser isenta da alíquota adicional (fixa), permanecendo sujeita à alíquota diária de 0,0082%.
É discutível a constitucionalidade e legalidade da tributação da operação de risco sacado pelo IOF Crédito, o que pode ensejar a judicialização da matéria.
Investimento em Participação Societária no Brasil
O retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país passa a ser tributado pelo IOF Câmbio à alíquota zero.
A novidade trazida pelo novo Decreto 12.499 ficou por conta da introdução da tributação pelo IOF Títulos, à alíquota de 0,38%, em operações de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, inclusive para as aquisições realizadas pelas instituições financeiras. A tributação não se aplica para aquisições de cotas:
A incidência do IOF Seguros em plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL) à alíquota de 5%, prevista anteriormente sobre os aportes mensais acima de R$ 50.000,00 por segurado, ainda que de seguradoras distintas, passa a ocorrer da seguinte forma: (i) para os aportes em uma mesma seguradora, realizados entre 11 de junho de 2025 e 31 de dezembro de 2025, incidirá à alíquota de 5% sobre o valor da somatória dos aportes que exceder a R$ 300.000,00; e (ii) para os aportes realizados a partir de 1º de janeiro de 2026, ainda que de seguradoras distintas , incidirá à alíquota de 5% sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 anuais (ou R$ 50.000,00 mil mensais).
Ficam sujeitas ao IOF Seguros à alíquota zero as operações em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.
Medida Provisória 1.303/2025 e Alterações na tributação de aplicações financeiras
A Medida Provisória n.º 1.303 (“MP 1.303“) trouxe relevantes alterações na tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais. Destacamos abaixo as principais alterações.
O imposto de renda aplicável aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no País passa a incidir à alíquota geral e fixa de 17,5%, ficando revogada a atual sistemática de alíquotas regressivas de 22,5% a 15% conforme prazo da aplicação.
As novas regras somente serão aplicáveis para rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2026, ainda que decorrentes de aplicações financeiras já existentes em 31 de dezembro de 2025.
A MP 1.303 trouxe uma ampliação da possibilidade de compensação de perdas entre instrumentos financeiros, determinando que as perdas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 nas aplicações financeiras no Brasil poderão ser compensadas com rendimentos de outras aplicações financeiras no País, declaradas pela pessoa física na mesma ficha da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (“DAA“), desde que devidamente comprovadas, exceto os ganhos e perdas decorrentes de investimento em LCI/LCA, CRI/CRA, LIG, LCD, Debêntures Infraestrutura, que não poderão ser compensados.
As perdas acumuladas no final do ano calendário, e não compensadas naquele mesmo ano, poderão ser compensadas em até 5 anos posteriores, ressalvadas as perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025, que somente poderão ser compensadas de acordo com a legislação vigente em tal data.
Regra geral, estão dispensados de retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos por fundos de investimentos, bancos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, seguradoras, dentre outras pessoas jurídicas listadas na lei, inclusive as securitizadoras.
No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos auferidos nos mercados de bolsa e balcão organizado ficam sujeitos ao imposto de renda à alíquota de 17,5%, sendo o imposto apurado em período trimestral e considerado antecipação do IRPF devido na DAA das pessoas físicas.
Na apuração do ganho líquido, será permitida a dedução de determinados custos e despesas cobrados por intermediários, desde que efetivamente pagos e necessários, bem como a compensação de perdas realizadas no período de apuração ou em até cinco períodos anteriores.
Outra mudança positiva foi a ampliação da isenção dos ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa, que ficarão isentos do IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00. Antes, o limite da isenção era de R$ 20.000,00 e considerava-se o valor das alienações, realizadas em cada mês.
Ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5% os rendimentos decorrentes de investimentos em:
O IRRF sobre tais rendimentos auferidos por pessoa física residente no Brasil será considerado definitivo e os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, e as perdas realizadas com estas aplicações financeiras não poderão ser compensados na DAA.
A majoração da alíquota aplica-se apenas aos títulos e valores mobiliários, inclusive as cotas de fundos de investimento, emitidos e integralizados após 31 de dezembro de 2025, inclusive se alienados posteriormente em mercado secundário, tendo sido resguardada a isenção ou a alíquota zero do IRRF, conforme aplicável, para os títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025.
FII/Fiagro
Carteira: Passam a ser isentos do imposto sobre a renda todos os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes dos títulos e valores mobiliários e das demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro.
Também foi revogada a obrigação de distribuição semestral pelo FII de no mínimo 95% dos lucros apurados segundo o regime de caixa.
A alíquota geral do IRRF sobre os rendimentos distribuídos aos cotistas pelos FII e Fiagro foi reduzida de 20% para 17,5%.
Passam a ser tributados pelo IRRF à alíquota de 5% os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas pelos FII e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e que tenham no mínimo 100 cotistas, que antes estavam sujeitos à isenção de imposto de renda. Não se aplica a alíquota reduzida de 5%:
O IRRF sobre tais rendimentos auferidos por pessoa física residente no Brasil será considerado definitivo.
Permanecem isentos os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas em relação às cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025, inclusive se alienadas posteriormente em mercado secundário, desde que observados os requisitos da legislação anterior à edição da medida provisória.
Rendimentos auferidos por cotistas de fundos de investimento, sejam eles sujeitos ou não ao come-cotas, terão a incidência do IRRF à alíquota 17,5%, independentemente de o fundo ser de curto ou longo prazo.
Desse modo, fica majorada de 15% para 17,5% a alíquota do IRRF incidente sobre rendimentos decorrentes de aplicações em Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações com ativos virtuais, incluindo criptoativos e criptomoedas, por pessoas físicas, pessoas jurídicas isentas e tributadas pelo Simples Nacional ficam sujeitos ao imposto de renda à alíquota de 17,5%.
Exceto nas hipóteses previstas expressamente em lei, os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no País auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 17,5%, exceto para residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, para os quais aplica-se a alíquota de 25%.
O IRRF será definitivo, vedada qualquer compensação de ganhos e perdas.
A isenção do imposto de renda para ganhos líquidos auferidos por investidores não residentes que investem no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM fica restrita às, negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, desde que os investidores não sejam residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida.
Houve majoração do IRRF incidente sobre os juros sobre capital próprio, que ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 20% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Foi majorada a alíquota da CSLL, de 9% para 15%, no caso de instituições de pagamento, bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação, e algumas outras sociedades que sejam consideradas instituições financeiras pelo CMN.
Também foi majorada de 15% para 20% a alíquota da CSLL de sociedades de crédito, financiamento e investimentos, bem como das pessoas jurídicas de capitalização.
A MP 1.303 trouxe restrição adicional para as compensações de tributos e contribuições federais, criando novas hipóteses de compensações consideradas como não declaradas, por meio de alteração na redação no art. 74 da Lei 9.430/1996, sendo umas delas relativa a crédito decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, que “não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”.
A Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por mais 60 dias. Para que as novas regras de imposto de renda passem a valer a partir de janeiro de 2026, a MP precisa ser convertida em lei até, no máximo, 31 de dezembro de 2025. Em relação à norma que propõe a majoração das alíquotas da CSLL, dentre outras, seus efeitos poderão ser produzidos a partir de 1º de outubro de 2025, considerando a anterioridade nonagesimal aplicável às contribuições sociais.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Decreto n.º 12.499, que altera o Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF , clique aqui.
Para acessar a íntegra da Medida Provisória n.º 1.303, que dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências, clique aqui.
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