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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso em ação trabalhista para excluir a responsabilidade da gestora de um fundo de investimento em participação (“FIP“) e de sua sócia controladora pelo pagamento de dívidas trabalhistas de uma empresa investida pelo FIP.
A ação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada da empresa investida, que requereu a condenação solidária do FIP, acionista da empresa, e da sócia controladora da gestora do FIP ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, sob o argumento de que as rés integrariam o mesmo grupo econômico.
O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a decisão de primeira instância, reconhecendo a existência de grupo econômico entre o FIP e a empresa investida, fundamentando-se nos seguintes aspectos: (i) a atuação do FIP no processo decisório e na gestão da empresa investida, conforme previsto na Instrução CVM n.º 578/2016 e em seu regulamento; e (ii) a comunhão de interesses entre as empresas, uma vez que o FIP obtém retorno financeiro com o desempenho da empresa investida. O reconhecimento do grupo econômico entre o FIP e sua gestora baseou-se nos amplos poderes da gestora para atuar em nome do FIP. Consequentemente, a sócia controladora da gestora também foi condenada.
Após a interposição de recursos, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão por maioria, entendeu que não havia evidências de hierarquia e controle da gestora sobre o FIP, afastando sua responsabilidade e, por consequência, a condenação de sua sócia controladora.
O Tribunal ressaltou que a gestora de um FIP é apenas uma prestadora de serviços essenciais, responsável pela administração técnica da carteira de ativos, podendo ser substituída nos termos do regulamento do fundo. Por essas razões, concluiu que a gestora não pode ser responsabilizada pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelo fundo, salvo em casos de dolo ou má-fé.
A decisão enfatiza que a mera prestação de serviços e a atuação da gestora no direcionamento dos investimentos do FIP não configuram uma relação de hierarquia ou controle sobre o fundo, reforçando que tais requisitos são indispensáveis para a caracterização de um grupo econômico na Justiça do Trabalho.
Embora o caso represente um precedente relevante no Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilização de gestoras por débitos trabalhistas de empresas investidas por FIPs, é importante destacar que o grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da gestora foram reconhecidos nas instâncias inferiores e apenas afastados pelo Tribunal Superior do Trabalho em um acórdão não unânime, que foi embargado pela autora da ação. Esse contexto evidencia que o entendimento sobre a matéria ainda não está pacificado na Justiça do Trabalho.
As equipes de Trabalhista e Societário do Pinheiro Guimarães estão à disposição para avaliar as implicações específicas e oferecer orientações sobre essa matéria e o instituto do grupo econômico na Justiça do Trabalho.
Para acessar a íntegra do RR: 0010319-12.2018.5.03.0091 clique aqui.
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