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Marco Legal de Câmbio

Entrada em vigor do Marco Legal de Câmbio

 

Em 30 de dezembro de 2022, a Lei n.º 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, entrou em vigor.

 

Ressaltamos, ainda, a promulgação da Resolução do Banco Central do Brasil n.º 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei n.º 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no Brasil e à saída do Brasil de valores em reais e em moeda estrangeira, entre outras providências.

 

Dentre as mudanças advindas da nova legislação aplicável, destacamos o quanto segue.

 

I. Delegação ao Banco Central. A principal mudança, já evidenciada na introdução, é a delegação ao Banco Central do Brasil da criação de regras cambiais aplicáveis no território brasileiro e de obrigações relativas a capitais estrangeiros no país e a capitais brasileiros no exterior, com liberdade e sem dependência de alterações legislativas por outras autoridades.

 

II. Maior liberdade às instituições autorizadas. As instituições autorizadas a operar câmbio no país passaram a ter mais liberdade a dispensa de documentação necessária para realização de operações de câmbio, de acordo com o perfil do cliente e risco envolvido na operação. Além disso não haverá contrato de câmbio pré-definido, de forma que as disposições contratuais poderão ser pactuadas entre a instituição autorizada e o cliente, desde que seja possível a comprovação, pela referida instituição, do consentimento do cliente com relação às condições pertinentes à operação.

 

III. Natureza cambial. Os clientes passaram a ser responsáveis pela definição da natureza cambial em que cada operação se enquadra.

 

IV. Simplificação de procedimentos com relação a operações de câmbio envolvendo até US$50.000,00. As operações de câmbio de até US$ 50.000,00, ou o equivalente em outra moeda, desde que não vinculadas a capitais estrangeiros sujeitos a informação no sistema do Banco Central, passam a contar com uma listagem de apenas oito naturezas cambiais para o seu enquadramento. Além disso, as informações sobre as operações de câmbio de até US$50.000,00, ou o equivalente em outra moeda, poderão ser enviadas pelas instituições até o quinto dia do mês subsequente à sua realização (sendo que a regra anterior previa o envio no mesmo dia).

 

V. Regras aplicáveis aos não residentes. As regras para a abertura, manutenção, movimentação e encerramento de conta em reais detidas no país por pessoas não residentes passaram a ser as mesmas aplicáveis às contas de residentes, o que reduz os custos de manutenção das contas de não residentes.

 

Em complemento ao anteriormente disposto, o Banco Central do Brasil promulgou, ainda, as Resoluções 278 e 281, ambas de 31 de dezembro de 2022, que versam sobre capital estrangeiro no Brasil.

 

Dentre as mudanças advindas da nova legislação aplicável, destacamos o quanto segue com relação à necessidade de submissão de informações declaratórias realizadas de forma eletrônica relativas às operações financeiras a que ela se refere.

 

I. Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF).

• Especificamente com relação a operações financeiras de royalties e outras relativas a propriedade intelectual (uso e cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia), arrendamento mercantil operacional e de afretamento/aluguel, as informações declaratórias realizadas de forma eletrônica deixaram de ser obrigatórias.

 

• Especificamente com relação a operações de empréstimo (direto, com emissão de debêntures de colocação privada ou com emissão de títulos no exterior), as informações declaratórias realizadas de forma eletrônica passaram a ser obrigatórias apenas quando a operação envolver valor igual ou superior a US$1.000.000,00, ou o equivalente em outra moeda. Referido critério de valor é também aplicável para as operações de pré-pagamento de exportação e de arrendamento mercantil financeiro que, de forma cumulativa, tenham prazo total de pagamento superior a 360 dias.

 

• Especificamente com relação a operações de financiamento à importação, as informações declaratórias realizadas de forma eletrônica passaram a ser obrigatórias nos casos em que

(i) o prazo total de pagamento ultrapassar 180 dias; e, cumulativamente,

(ii) o valor total for igual ou superior a US$500.000,00, ou o equivalente em outra moeda (sendo que antes eram obrigatórias para operações de qualquer valor com prazo total superior a 360 dias).

 

• Com relação às operações de crédito externo que se enquadrem nos critérios acima, é importante ressaltar que a informações declaratórias devem ser prestadas inclusive com relação às operações que não representem efetivo ingresso de recursos no Brasil.

 

• Com relação a todas as operações previstas acima, o Banco Central do Brasil passou a exigir que o cronograma de pagamentos seja informado em até 30 dias contados da data do ingresso da moeda, desembaraço aduaneiro, prestação de serviços e a depender do tipo de operação registrada.

 

II. Operações simultâneas de câmbio. Dentre as disposições de transição, destacamos que, até 31 de outubro de 2023, ainda é necessária a realização de operações simultâneas de câmbio nos seguintes casos:

(i) conversão de haveres em capital estrangeiro registrável;

(ii) transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrável;

(iii) repactuação ou assunção de empréstimo externo; e

(iv) conferência internacional de ações. Após referida data, será dispensada a realização de tais operações nos casos elencados.

 

III. Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED).

 

• Consórcio e sociedade em conta de participação passaram a ser receptores para fins de RDE-IED.

 

• A declaração anual deverá ser prestada apenas pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00.

 

• As declarações trimestrais às quais estão sujeitos os receptores de investimento estrangeiro direto passam a ser obrigatórias para aqueles receptores que possuem ativo total igual ou superior a R$300.000.000,00 (sendo que a regra anterior previa parâmetro de R$250.000.000,00).

 

• A declaração quinquenal (aplicável nos anos terminados em zero ou cinco), que substituirá o Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros, valerá para anos calendário terminados em zero ou cinco, e será aplicável para os receptores com ativos de valor igual ou superior a R$100.000,00.

 

Por fim, lembramos que foi editada, também, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 279, de 31 de dezembro de 2022, dispõe sobre as informações de capitais brasileiros no exterior. A nova legislação, no entanto, não trouxe mudanças significativas (os principais prazos e parâmetros de valor para obrigações não foram alterados). Destaca-se tão somente que o prazo para retenção de documentos referentes à prestação das informações ao Banco Central do Brasil passou a ser de 10 anos (sendo que a regra anterior previa prazo de cinco anos).

 

Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.286, que dispõe sobre o novo Marco Legal de Câmbio, clique aqui.


   

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