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Em 12 de setembro de 2025, foi publicado o Decreto n.º 12.620, que promulgou o Protocolo que altera o Acordo entre Brasil e China para eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão e elisão fiscais sobre a renda. O Protocolo moderniza o tratado de 1991, alinhando-o a padrões internacionais, além de reforçar a segurança jurídica nas relações econômicas entre esses países.
Entre os principais pontos, podemos destacar os regimes de Juros sobre Capital Próprio (“JCP“), royalties, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL“), a cláusula de Nação Mais Favorecida, o fortalecimento do procedimento amigável para resolução de controvérsias e as novas regras de acesso a benefícios do tratado. Vejamos:
O Protocolo esclarece que os valores pagos como remuneração de capital próprio, nos termos da legislação brasileira, serão qualificados como juros para fins do tratado. Com isso, afasta-se a equiparação a dividendos em âmbito convencional e consolidam-se os limites de tributação na fonte aplicáveis a juros.
Os royalties podem ser tributados no Estado da fonte, nos termos da legislação local. Contudo, quando o beneficiário efetivo for residente no outro Estado contratante, a retenção na fonte fica limitada a: 15% no caso de uso ou direito de uso de marcas de indústria ou comércio; e 10% nas demais hipóteses.
O Protocolo confirma expressamente que a CSLL integra o rol dos impostos visados no Brasil, ao lado do Imposto de Renda. Trata-se de ponto muito debatido na prática e agora pacificado, com reflexos diretos na eliminação da dupla tributação e na apuração de créditos no país de residência, observadas as regras de cada jurisdição.
O texto incorpora cláusula segundo a qual quaisquer alíquotas inferiores (incluindo isenções) que o Brasil venha a conceder a terceiros Estados, em tratados celebrados após 23.5.2022, serão automaticamente aplicáveis ao tratado Brasil–China para dividendos, juros e royalties. Essa extensão opera com pisos convencionais: 5% para dividendos e 10% para juros e royalties. A medida assegura paridade competitiva e previsibilidade, evitando assimetrias na rede de tratados do Brasil.
O procedimento amigável foi reforçado. Qualquer pessoa que se considere tributada em desconformidade com o tratado pode submeter o caso à autoridade competente do Estado de residência no prazo de três anos contados da primeira notificação da tributação questionada. As autoridades competentes de ambos os países envidarão esforços para solucionar, por acordo mútuo, casos concretos e dúvidas interpretativas, sendo que os entendimentos poderão ser implementados mesmo diante de limites temporais da legislação interna.
O Protocolo introduz regras mais rigorosas de acesso a benefícios, com dois pilares complementares. De um lado, há um teste objetivo de elegibilidade, que exige que o beneficiário seja pessoa qualificada, abrangendo, entre outros, pessoas físicas; o próprio Estado, suas subdivisões ou entidades governamentais; companhias com classe principal de ações regularmente negociada em bolsa reconhecida; determinadas entidades sem fins lucrativos e veículos de previdência; e, em certos casos, entidades controladas majoritariamente por residentes qualificados. De outro lado, há salvaguardas antielisivas, como a cláusula do propósito principal, que nega benefícios quando seja razoável concluir que obtê-los foi um dos principais objetivos de arranjo ou transação, salvo quando compatível com o objeto e a finalidade do tratado. O Protocolo também prevê vias alternativas de qualificação, como o teste de condução ativa de negócios e o critério de “beneficiário equivalente”, além de salvaguardas específicas para operações envolvendo estabelecimentos permanentes em terceiras jurisdições.
Com base no exposto, verifica-se que as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 12.620 exigem uma análise aprofundada das estruturas atualmente utilizadas por grupos brasileiros e chineses. É recomendável, inclusive, avaliar a qualificação de beneficiários à luz das novas regras de pessoa qualificada e propósito principal, reexaminar cadeias contratuais de royalties e juros (incluindo JCP) para confirmar a aplicação de limites convencionais e potenciais efeitos da cláusula de Nação Mais Favorecida, e ajustar políticas de controvérsias para aproveitar o procedimento amigável e mitigar riscos de dupla tributação. A adaptação aos novos parâmetros é essencial para preservar competitividade, conformidade e eficiência fiscal nas operações bilaterais.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Decreto n.º 12.620, que promulga o Protocolo alterando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o seu Protocolo, firmado em Brasília e Pequim, em 23 de maio de 2022, clique aqui.
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