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Câmara aprova PL n.º 1.087: isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e tributação de dividendos

Câmara aprova PL n.º 1.087 isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e tributação de dividendos

Em votação histórica, a Câmara aprovou projeto de lei que amplia a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil e institui tributação dos dividendos distribuídos a sócios pessoas físicas e sócios não residentes.

 

A Câmara aprovou, nesta quarta-feira (1 de outubro de 2025), o Projeto de Lei n.º 1.087/25 (“PL 1087“), proposto pelo Governo Federal como parte da reforma do Imposto de Renda (“IR“). O texto, aprovado por unanimidade, concede a redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis para rendas de até R$ 7.350,00, de modo que o imposto devido seja zero para rendas de até R$ 5.000,00.

 

Para compensar a perda de arrecadação com a redução de IR concedida às rendas mais baixas, o PL 1087 institui a retenção na fonte de IR para pagamentos de dividendos mensais em valor superior a R$ 50 mil a pessoas físicas realizados por uma mesma pessoa jurídica, e uma alíquota mínima de imposto de renda para pessoas físicas que aufiram renda acima de R$ 600 mil por ano.

 

Descrevemos abaixo as principais mudanças propostas:

 

Redução do IR para rendas mais baixas

 

A partir de janeiro de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, de modo que o imposto devido seja zero para rendas mensais de até R$ 5.000,00.

 

Para rendas mensais entre R$ 5.000,01 e até R$ 7.350,00, será concedida redução linear decrescente até zerar o desconto. Assim, os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 não terão redução do IR devido, permanecendo sujeitos à tributação atualmente em vigor calculado pela tabela progressiva anual vigente.

 

O PL 1087 também institui o prazo de um ano para que o Poder Executivo envie ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do imposto de renda sobre a pessoa física (tabela, faixas, deduções, etc).

 

Retenção mensal do IR no pagamento de dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil

 

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do IR (“IRRF“) à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, sem quaisquer deduções.

 

A incidência é apurada separadamente por mês, por beneficiário (pessoa física) e por fonte pagadora. Assim, caso um mesmo beneficiário receba dividendos de duas fontes pagadoras diferentes que, somados, superem R$ 50 mil, mas separadamente sejam inferiores a este valor, não haverá retenção de IRRF.

 

Por outro lado, caso haja mais de um pagamento de dividendos no mesmo mês realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, o valor do IRRF deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos pela pessoa jurídica.

 

Note-se que a retenção do IRRF não é limitada apenas ao pagamento em moeda dos dividendos, abrangendo também seu creditamento, emprego ou entrega, o que implicaria na incidência do IRRF ainda que não haja pagamento em moeda. Essa previsão pode gerar potenciais discussões na prática sobre o momento da incidência deste IRRF.

 

O IRRF na forma acima poderá ser deduzido na apuração do IRPF Mínimo, conforme abaixo.

 

Não haverá incidência do IRRF sobre dividendos distribuídos a beneficiários pessoas jurídicas residentes no Brasil.

 

Exceção: Não haverá a incidência do IR quando os dividendos forem relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra até 2028, na forma a ser definida no ato societário da aprovação.

 

IRRF no pagamento de dividendos a residentes no exterior

 

Lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior para qualquer beneficiário (seja pessoa física ou jurídica residente no exterior) ficarão sujeitos ao IRRF de 10%.

 

Crédito: Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% do IRRF incidente na remessa de dividendos para o não residente, ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, poderá ser concedido crédito ao residente no exterior, na forma a ser regulamentada pela Receita Federal.

 

Exceção: Não haverá incidência do IRRF sobre dividendos pagos (a) a governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; (b) fundos soberanos; e (c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões.

 

Alíquota Mínima do IR para altas Rendas (“IRPF Mínimo“)

 

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 ficará sujeita a uma tributação mínima do IR, a ser aplicado de forma escalonada, até o limite de 10%.

 

Para fins da soma do total de rendimentos recebidos no ano-calendário para aplicação do IRPF Mínimo, serão contabilizados como rendimentos todos os rendimentos recebidos, inclusive aqueles tributáveis pelo IR exclusivamente na fonte, isentos ou sujeitos a alíquota zero ou reduzida deduzindo-se, exclusivamente:

 

  • a parcela isenta relativa à atividade rural;
  • os ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil);
  • os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, desde que o contribuinte não tenha optado por incluí-los no ajuste anual, conforme autorizado pelo § 5º do referido artigo;
  • os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
  • os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
  • a remuneração produzida por LH, LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, debêntures e fundos de infraestrutura, de que tratam o art. 2º e art. 3º da Lei nº 12.431/2011;
  • rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
  • valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • rendimentos isentos de que trata o art. 6º, caput, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 (aposentadoria proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de doenças graves);
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;
  • lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
  •  

    Para rendimentos totais iguais ou maiores que R$ 1,2 milhão, a alíquota será de 10%.

     

    Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota crescerá linearmente de zero a 10%, conforme fórmula prevista na legislação calculada sobre o valor tributável.

     

    Deduções do valor do IRPF Mínimo: Após a multiplicação da alíquota pela base de cálculo apurada nos termos acima, o valor devido a título de IRPF Mínimo será obtido após a dedução:

     

  • do IR devido na declaração de ajuste anual, calculado conforme a regra geral atualmente vigente e com todas as deduções permitidas por lei;
  • do IR retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPF Mínimo (imposto pago sobre rendimentos de aplicações financeiras, por exemplo);
  • o IR apurado sobre rendimentos no exterior conforme art. 1º a art. 13 da Lei nº 14.754/2023;
  • do IR pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPF Mínimo e não considerado nos itens anteriores;
  • do redutor do IRPF Mínimo calculado sobre os lucros e dividendos pagos criado para evitar que as somas das alíquotas efetivas sobre a renda pagas pela empresa e pela pessoa física ultrapassem 34% na maioria dos setores, 40% para instituições financeiras não bancárias especificadas e 45% para bancos.
  •  

    Na prática, as alíquotas nominais funcionam como um teto da tributação combinada, para que a soma da tributação corporativa com o IRPF Mínimo sobre os lucros e dividendos pagos não supere esses percentuais.

     

    Esse redutor será calculado pela multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPF Mínimo aplicável à pessoa física beneficiária e o percentual das alíquotas nominais do IRPJ e CSLL.

     

    A concessão do redutor do IRPF Mínimo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.

     

    Caso o valor apurado seja negativo, o valor devido de IRPF Mínimo será zero. Do IRPF Mínimo apurado, será deduzido do valor apurado o montante do IRRF sobre os dividendos mensais superiores a R$ 50 mil.

     

    O valor apurado após essa dedução será adicionado ao saldo do IR a pagar ou a restituir apurado na declaração de ajuste anual, calculado conforme a regra geral atualmente vigente. Assim, o IRPF Mínimo é apurado de forma complementar ao IRPF da pessoa física, para que não haja bitributação das rendas que já foram tributadas na forma da sistemática existente.

     

    Tramitação e Vigência

     

    O PL 1087 foi aprovado por unanimidade pela Câmara, e encaminhado para o Senado Federal. Caso aprovado no Senado, o PL 1087 será enviado para sanção presidencial. Após sancionado, o PL 1087 se tornará lei, e entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, em respeito ao princípio da anterioridade.

    A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

    Para acessar a íntegra do PL 1087, que altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências, clique aqui.


       

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