São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Este clipping apresenta as principais Notícias Tributárias #7. Destacam-se a aprovação da Reforma Tributária pelo Senado, que agora retorna à Câmara, enquanto uma Solução de Consulta da RFB esclarece critérios para excluir subvenções para investimentos da base de cálculo de impostos. Além disso, o STJ vota desfavoravelmente aos contribuintes sobre a limitação das contribuições parafiscais, e o CARF mantém a incidência de contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados e sobre Stock Options.
STJ – Ministra vota de forma desfavorável aos contribuintes em discussão envolvendo a limitação das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos
No dia 25.10.2023, foi iniciado o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 pelo STJ com o objetivo de definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981. A Ministra Relatora Regina Helena Costa proferiu voto desfavorável à pretensão dos contribuintes sustentando a revogação do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981 e a necessidade de incidência das contribuições parafiscais de terceiros sobre toda a folha de pagamento. Por ter revertido entendimento que até então era favorável aos contribuintes, a Ministra Relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão para permitir a recuperação dos valores indevidamente recolhidos no passado aos contribuintes que entraram com ação judicial antes do início do julgamento e que estivessem cobertos por decisão favorável. O julgamento foi suspenso por pedido de vista feito pelo Ministro Mauro Campbell.
CARF – Legitimidade da contribuição previdenciária sobre o valor do PLR recebido por diretores não empregados
Em recente decisão, a 2ª Turma, da 2ª Câmara, da 2ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pela manutenção de Auto de Infração que objetivava a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) distribuído a diretores não empregados. De acordo com o voto vencedor, proferido pela Conselheira Sara Maria Almeida Carneiro Silva, a PLR recebida pelos diretores não empregados teria natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, integrando o conceito de salário. Por esse motivo, tal valor integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária. Foi vencido o voto proferido pelo Conselheiro Martin da Silva Gesto, que pontuou que a legislação não faz qualquer diferenciação entre o regime de trabalho para fins de distribuição da PLR, razão pela qual não seria cabível a tributação desses valores quando pagos aos diretores não empregados.
CARF – Mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre Stock Options
No julgamento do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo n.º 10825.720410/2018-68, a 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF entendeu, por voto de qualidade, pela incidência da contribuição previdenciária sobre stock options. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que os ganhos que os empregados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações consistem retribuição ao trabalho prestado pelo empregado, integrando o conceito de salário e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. No âmbito do Poder Judiciário, a controvérsia aguarda definição pelo STJ em sede de julgamento repetitivo, no qual se espera a uniformização da jurisprudência sobre o tema.
Reforma Tributária
Nesta quarta-feira, 08.11.2023, o Senado aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019). A proposta agora retorna para a Câmara dos Deputados para que sejam votados os novos pontos incluídos pelos senadores. A expectativa do Governo Federal é que a reforma tributária seja promulgada pelo Congresso Nacional ainda em 2023.
Subvenção Para Investimento – Solução de Consulta Cosit n.° 253/23
Em 25.10.23, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit n.° 253/23 dispondo que as subvenções para investimentos, inclusive as concedidas mediante isenção ou redução de impostos, somente podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS se observada a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei n.º 12.973/14. Além disso, a RFB apontou no mencionado ato que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores apenas têm o poder de vincular seu posicionamento após parecer da PGFN, o que gerou insegurança entre os contribuintes sobre a possibilidade de o Fisco Federal lavrar autos de infração em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.182.
A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a estas novas regras.
Leia também:
Confira outros boletins, clicando aqui.
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física: principais aspectos práticos
Pinheiro Guimarães participou de matéria sobre a nova lógica do aconselhamento tributário na revista digital The Latin American Lawyer
B3 divulga 3ª edição do Guia de Companhias, com novas orientações para companhias listadas ou que pretendem fazer seu IPO
E-book: Regime FÁCIL e a ampliação do acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais
Anticorrupção e Investigações Internas: DOJ e CGU ampliam incentivos à autodenúncia
Reforma Tributária: o cálculo “por fora” do IBS e da CBS
Advogadas do Pinheiro Guimarães são reconhecidas no ranking do guia Análise Advocacia Mulher 2026
Temporada de AGOs renova os desafios na adoção do Voto Múltiplo e da Votação em Separado