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B3 apresenta o Novo Regulamento de Emissores com Anexo ASG

Novo Regulamento de Emissores da B3 traz medidas relacionadas a temas Ambientais, Sociais e de Governança Corporativa (ASG).

 

Em 20 de julho de 2023, foi publicado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3“), o Ofício Circular n.º 002/2023-VPE com o novo regulamento de emissores, destinado à listagem, admissão e negociação de valores mobiliários e com as regras e procedimentos a serem observados pelos emissores listados ou com valores mobiliários admitidos à negociação (“Novo Regulamento de Emissores“). O Novo Regulamento de Emissores foi aprovado em 15 de julho de 2023 pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) e revoga (i) o Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação e Valores Mobiliários (“Regulamento Antigo“); e (ii) o Manual do Emissor e seus respectivos anexos (“Manual“).

 

A elaboração do Novo Regulamento de Emissores é fruto da consolidação e do aprimoramento do Regulamento Antigo e do Manual, em razão da evolução e modificação do contexto econômico e regulatório ao longo dos últimos anos, principalmente por conta da publicação da Resolução da CVM n.º 160, de 13 de julho de 2022, que regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, bem como da Resolução da CVM n.º 135, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários. Assim, a B3 buscou simplificar e reunir as disposições do Regulamento Antigo e do Manual em um único e novo documento, com a supressão de regras em desuso e a racionalização do conteúdo.

 

O Novo Regulamento de Emissores traz, em seu Anexo A – Tabela de Prazos, a sistematização dos prazos relativos ao processo de análise dos pedidos de listagem, admissão à negociação e migração na B3.

 

Com relação ao Anexo B – Medidas ASG, a B3 estabelece requisitos e medidas correlacionadas a temas Ambientais, Sociais e de Governança Corporativa (“ASG“), baseadas no modelo “pratique ou explique” pelas companhias listadas na B3, independentemente do segmento de listagem, devendo ser apresentada justificativa em caso da não adoção, total ou parcial, de cada medida, no formulário de referência do emissor.

 

Destacamos abaixo as principais medidas ASG apresentadas pelo Novo Regulamento de Emissores:

 

I. Composição da Administração (“Medida ASG 1”). Eleição, como membro titular do Conselho de Administração ou da Diretoria Estatutária, de pelo menos:

(i) 1 (uma) mulher, assim entendida como qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, a despeito do sexo designado em seu nascimento; e

(ii) 1 (um) membro de comunidade sub-representada, assim entendido como qualquer pessoa que seja (a) “preta”, “parda” ou “indígena”, segundo classificação apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, (b) integrante da comunidade LGBTQIA+, ou (c) pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

II. Inclusão de requisitos ASG no Estatuto Social ou em Política de Indicação (“Medida ASG 2”). Inclusão de requisitos ASG para a indicação de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Estatutária no Estatuto Social ou em Política de Indicação aprovada pelo Conselho de Administração, incluindo, no mínimo, procedimento de indicação que considere critérios de:

(i) complementariedade de experiências, e

(ii) diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoa com deficiência.

 

III. Remuneração variável atrelada a indicadores ou metas ASG (“Medida ASG 3”). Estabelecimento na política ou prática de remuneração, quando houver remuneração variável da administração, de indicadores de desempenho ligados a temas ou metas ASG.

 

O Novo Regulamento de Emissores entrará em vigor em 19 de agosto de 2023, ressalvado que as medidas dispostas no Anexo B – Medidas ASG possuem os seguintes prazos de vigência:

 

(i) Medida ASG 1: a adoção (ou justificativa para não adoção) desta medida deverá ser apresentada até o prazo de atualização anual obrigatória do formulário de referência (a) do ano subsequente à listagem, para ao menos uma das práticas desta medida; e (b) do segundo ano subsequente à listagem para ambas as práticas; sendo que, com relação às companhias já listadas, ficam fixados como sendo os anos de 2025 e 2026, respectivamente; e

 

(ii) Medida ASG 2 e Medida ASG 3: a adoção (ou justificativa para não adoção) das medidas deverá ser apresentada até o prazo de atualização anual obrigatória do formulário de referência do ano subsequente à listagem.

 

Para leitura do Ofício Circular n.º 002/2023-VPE, clique aqui.


   

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