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São inconstitucionais os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora, fixadas em lei estadual para correção de créditos fiscais dos Estados e do Distrito Federal, quando os percentuais aplicáveis forem superiores àqueles fixados pela União para a mesma finalidade. Atualizando os Débitos Tributários Estaduais.
No dia 30 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (“STF“) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1.216.078, interposto pelo Estado de São Paulo, e, no mérito, julgou-o improcedente.
O Estado de São Paulo recorria de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP“) que reconheceu o direito de um contribuinte de não se sujeitar ao pagamento de débito de ICMS acrescido dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual n.º 13.918/2009. O TJSP julgou a taxa abusiva, pois excedia a taxa incidente sobre tributos federais.
Segundo o Estado de São Paulo, haveria competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre juros. Contudo, prevaleceu o entendimento de que se trata de matéria de direito financeiro já regulamentada pela União. Dessa forma, os Estados e o Distrito Federal poderão exercer sua competência suplementar para instituir índices de correção e taxas de juros aplicáveis aos seus créditos fiscais, desde que não ultrapassem àqueles já fixados pela União.
Atualmente, a correção para débitos de tributos federais é regida pela Lei federal n.º 9.065/1995, cujo artigo 13 prevê a aplicação do percentual equivalente à Taxa SELIC acumulada mensalmente. Vale lembrar que a Taxa SELIC já inclui juros e correção monetária em sua composição.
Finalmente, em relação a este ponto não existe na legislação aplicável qualquer diferenciação entre os entes estaduais, distritais e municipais. Deste modo, embora a análise do caso concreto tenha se centrado na correção de débitos dos Estados e do Distrito Federal, não podemos desconsiderar a possibilidade que o STF venha futuramente estender os efeitos da decisão para alcançar também os índices de correção e as taxas de juros fixadas para tributos municipais.
Para acessar a íntegra do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1.216.078, que trata a Atualização de Débitos Tributários Estaduais, clique aqui.
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