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A Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) estabeleceu um marco na responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Em operações de fusões e aquisições (M&A), o cumprimento desta legislação se torna ainda mais crítico, dada a possibilidade de sucessão de passivos e riscos regulatórios.
A Transparência Internacional define corrupção como “o abuso do poder confiado para ganho privado” e apresenta diversos “atos ou formas de corrupção”, tais como: suborno, fraude, desvios, conflito de interesses, nepotismo e lavagem de dinheiro.
Na legislação brasileira, a corrupção praticada por pessoas físicas depende do envolvimento de agentes públicos e geralmente é caracterizada por dois crimes, a corrupção ativa e a corrupção passiva, conforme previsto nos artigos 317 e 333 do Código Penal.
No contexto da Lei Anticorrupção, a corrupção praticada por pessoas jurídicas possui uma definição mais abrangente, considerando-se atos lesivos contra a administração pública, nacional ou internacional, materializadas através dos seguintes atos:
A Lei Anticorrupção traz a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas envolvidas em atos lesivos. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, ou seja, independe de culpa. As penalidades previstas incluem:
Os dirigentes e administradores também podem ser responsabilizados na esfera criminal e cível, na medida da sua culpabilidade.
Operações societárias como fusões, incorporações e cisões podem transferir a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações e penalidades impostas pelos atos lesivos praticados pela empresa adquirida. A responsabilidade da sucessora é restrita ao pagamento de multas e reparação de danos nos casos de incorporação e fusão, exceto se comprovada fraude ou simulação da operação societária. Além disso, a realização de uma due diligence detalhada pode ajudar na identificação e quantificação dos passivos, auxiliar na estratégia de estruturação das transações e reduzir riscos de responsabilização, especialmente em contextos de aquisição de ativos e reorganizações societárias.
Diante dos riscos envolvidos, a due diligence anticorrupção é etapa essencial nas operações de M&A. Esse processo deve envolver:
Empresas que demonstram comprometimento com compliance podem mitigar penalidades e aumentar sua competitividade no mercado. Entre os principais incentivos para implementar um programa de compliance estão a proteção da reputação, confiança do mercado, acesso a mercados internacionais, vantagens competitivas e redução de riscos financeiros, bloqueios de ativos e sanções comerciais.
A Lei Anticorrupção ainda prevê atenuantes para organizações que adotam programas efetivos de integridade, incluindo:
Em operações de M&A, a adequação à Lei Anticorrupção é indispensável para evitar riscos legais e financeiros, bem como demonstra se o programa de compliance está intimamente ligado a uma cultura de integridade ou se foi feito somente para cumprir obrigações legais e regulatórias. A realização de uma due diligence robusta, a implementação de mecanismos de controle e a adoção de monitoramento ou implementação de programas de compliance pós-fechamento das transações são medidas essenciais para mitigar impactos negativos e garantir a segurança jurídica. O compromisso com a integridade empresarial não apenas reduz a exposição a sanções, mas também fortalece a reputação e a sustentabilidade dos negócios a longo prazo. Além disso, a transparência e a conformidade com normas regulatórias proporcionam vantagens competitivas e maior credibilidade perante investidores, clientes e órgãos reguladores.
Este artigo foi elaborado por André Cunha da Silva Alves de Andrade, advogado na área de Ética, Compliance e Investigações.
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