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STJ: Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica gera honorários

STJ Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica gera honorários

Em decisão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) resulta na fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente incluída no processo.

 

Objetivo do IDPJ

 

O IDPJ é um mecanismo processual que visa responsabilizar os sócios ou administradores de uma empresa pelas dívidas da pessoa jurídica, especialmente quando há indícios de que a estrutura societária foi utilizada para ocultar bens ou valores, impedindo a satisfação de obrigações. Quando o pedido de desconsideração é negado, entende-se que os sócios foram indevidamente chamados ao processo, o que justifica a condenação em honorários de sucumbência.

 

Entendimento anterior

 

Historicamente, o STJ afastava a incidência de honorários nesses casos, fundamentando-se na ausência de previsão expressa no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), que lista as hipóteses de cabimento de honorários de sucumbência. Além disso, pelo fato de a decisão que julga o IDPJ possuir natureza de decisão interlocutória, o entendimento pelo não cabimento de honorários era reforçado.

 

Mudança do entendimento

 

A mudança de entendimento ocorreu em outubro de 2023, quando a 3ª Turma do STJ, em voto conduzido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que o IDPJ possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios. Dessa forma, a improcedência do pedido no incidente, resultando na não inclusão da parte no polo passivo, gera o direito à percepção de honorários de sucumbência, remunerando o advogado que teve êxito na não inclusão de seu cliente no polo passivo de uma execução.

 

Entendimento divergente na Corte Especial do STJ

 

No recente julgamento, os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Raul Araújo apresentaram entendimento divergente, argumentando, dentre outros pontos, que o IDPJ é um procedimento incidental que não deveria ensejar a condenação em honorários de sucumbência, especialmente devido à ausência de previsão legal específica e considerando que, no IDPJ, não há decisão sobre a responsabilidade direta do sócio da devedora, mas apenas se ele está sendo usado para ocultar bens que seriam utilizados para saldar a dívida.

 

Para acessar a íntegra do REsp n.º 2.072.206/SP Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, destacando desafios na comprovação de fraudes e impactando a segurança jurídica, clique aqui.


   

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