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A CVM publicou, no dia 30 de setembro de 2024, nova regulamentação para os FIAGROs, através da edição da Resolução CVM 214 que incluiu novo Anexo Normativo VI na Resolução CVM 175. A nova norma substitui a Resolução CVM 39, em vigor desde 2021, que havia sido implementada em caráter experimental.
Os FIAGROs que invistam preponderantemente (mais de 50% de seu patrimônio líquido) em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo devem observar subsidiariamente as regras aplicáveis à respectiva categoria. Assim, fundos que investem preponderantemente em imóveis rurais observarão as normas de FIIs, os que investem em direitos creditórios do agronegócio, FIDCs, e assim por diante.
No entanto, passou a ser permitida a aplicação, por um mesmo FIAGRO, em investimentos com características distintas (imóveis, direitos creditórios e participações em sociedades do agronegócio em um mesmo FIAGRO, como uma espécie de fundo multimercado do agronegócio. Assim, haverá a possibilidade de diversificação dos investimentos do FIAGRO em diferentes ativos, sem compromisso de concentração em apenas um fator específico.
O Anexo Normativo VI à Resolução CVM 175, aprovado através da Resolução CVM 214, entra em vigor no dia 3 de março de 2025.
Para mais informações ou esclarecimentos sobre a Resolução 214, o time de Fundos de Investimento do Pinheiro Guimarães está à disposição.
Para acessar a íntegra da Resolução CVM 214, que acrescenta à Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022, o Anexo Normativo VI e os Suplementos O, P e Q, contendo regras específicas dos fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio – FIAGRO, clique aqui.
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