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Aprovado projeto de lei que altera e moderniza o Código Tributário Nacional

Aprovado projeto de lei que altera e moderniza o Código Tributário Nacional

Em 12 de agosto de 2026, foi aprovado no Plenário do Senado Federal, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar n.º 124, de 2022 (“PLP 124/2022“), que promove alterações no Código Tributário Nacional, estabelecendo normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. O projeto seguiu para sanção presidencial em 17 de agosto de 2026.

 

Arbitragem e Mediação

 

Entre as principais novidades, o PLP 124/2022 incorpora, pela primeira vez, a arbitragem e a mediação como mecanismos de solução de controvérsias tributárias no âmbito do CTN.

 

No caso da arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja disciplina dependerá de lei específica, sua instauração passa a suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VII, CTN). Além disso, o crédito poderá ser extinto quando houver sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado (art. 156, XII, CTN).

 

A mediação, por sua vez, também passa a integrar o sistema de solução consensual de controvérsias tributárias. A matéria será regulamentada por lei específica e contará com a atuação de terceiro sem poder decisório, cuja função será auxiliar as partes na construção de uma solução consensual (art. 171-B, CTN).

 

Tanto a instauração da arbitragem quanto o procedimento de mediação passam a interromper o prazo prescricional (art. 174, II e V, CTN).

 

Hipóteses de suspensão da exigibilidade

 

O PLP 124/2022 também inclui novas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no art. 151 do CTN, entre elas:

 

  • a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica;
  • a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica;
  • o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica;
  • a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.
  •  

    Solidariedade Tributária

     

    Outra alteração relevante introduzida pelo PLP 124/2022 foi a redação do inciso I do art. 124 do CTN, que trata das hipóteses de responsabilidade solidária, e que, historicamente, tem sido objeto de grande discussão jurisprudencial.

     

    A nova redação aprovada para este dispositivo vincula a responsabilidade solidária à existência cumulativa de interesse jurídico comum e atuação direta na situação constitutiva do fato gerador da obrigação tributária, alinhando a legislação complementar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se formou acerca da interpretação do interesse em comum previsto no art. 124, I, do CTN.

     

    Dívida Ativa e Cobrança

     

    O PLP 124/2022 também introduziu mudanças no âmbito da dívida ativa. Com a inclusão do § 2º no artigo 201 do CTN, fica expressamente reconhecido que o controle de legalidade da inscrição do débito tributário em dívida ativa é um direito do contribuinte e um dever da Fazenda Pública.

     

    Além disso, por meio da inclusão do § 3º no art. 201 do CTN, ficou estabelecido que o prazo geral para o órgão responsável pela constituição do crédito tributário encaminhar as informações necessárias para sua inscrição em dívida ativa é de 90 dias úteis, contados da exigibilidade do crédito. Esse prazo poderá ser estendido para até 120 dias úteis para contribuintes com alto índice de conformidade. Por outro lado, será reduzido para 60 dias para os contribuintes com histórico de baixo recolhimento espontâneo.

     

    Conforme destacado pelo relatório do senador Efraim Filho, relator do PLP 124/2022, trata-se de mecanismo de indução comportamental no próprio fluxo procedimental da cobrança tributária, visando estimular o cumprimento voluntário das obrigações e diferenciando o tratamento administrativo conforme o histórico do contribuinte.

     

    Modificação dos Prazos Recursais no processo administrativo fiscal

     

    O novo art. 208-D incluído no CTN altera o regime de prazos do processo administrativo fiscal, instituindo o prazo de 20 dias úteis para apresentação de impugnação e para a interposição dos recursos administrativos, mantendo em 5 dias úteis o prazo para embargos de declaração.

     

    Vale destacar que a nova redação do CTN dispõe expressamente que os prazos serão contados em dias úteis.

     

    A mudança aproxima a regra geral do CTN do padrão já adotado pela Lei Complementar n.º 227/2026, que estabeleceu prazos de 20 dias úteis para impugnação e recursos no contencioso do IBS e da CBS.

     

    Conforme destacado pelo relatório do senador Efraim Filho, a alteração busca justamente conferir maior uniformidade e coerência ao contencioso tributário nacional, evitando a existência de prazos significativamente distintos entre regimes que integram o mesmo sistema tributário.

     

    Penalidades tributárias

     

    Outra mudança relevante diz respeito às penalidades tributárias. O PLP 124/2022 passa a disciplinar no CTN a aplicação de multas, buscando conferir maior previsibilidade à atuação fiscal e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 113-A, CTN).

     

    Em regra, as multas não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo. Esse limite será elevado para 100% nas hipóteses de dolo, fraude, sonegação ou conluio e para 150% em caso de reincidência, em linha com a legislação federal n.º 9.430/96, aplicável a tributos federais.

     

    O PLP 124 também traz disposição expressa vedando a aplicação de multa isolada em razão do indeferimento ou da não homologação de pedido de crédito (exceto no caso de falsidade da declaração), alinhando a legislação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 487 (art. 113-A, § 2, CTN).

     

    O projeto também busca estimular a autorregularização e o pagamento do crédito tributário, ao disciplinar reduções progressivas das penalidades aplicadas em lançamento de ofício, de acordo com o momento em que o contribuinte efetua o pagamento (art. 142, CTN).

     

    Assim, a penalidade poderá ser reduzida para:

     

    (i) 50% da penalidade aplicada, nos casos em que o pagamento do crédito é feito integralmente no prazo para impugnação administrativa;
    (ii) 40% da penalidade aplicada, nos casos em que o pagamento do crédito é feito de forma parcelada no prazo para impugnação administrativa;
    (iii) 30% da penalidade aplicada, nos casos em que o pagamento do crédito é feito integralmente após o prazo para impugnação administrativa, porém antes da inscrição em dívida ativa;
    (iv) 20% da penalidade aplicada, nos casos em que o pagamento do crédito é feito de forma parcelada após o prazo para impugnação administrativa, porém antes da inscrição em dívida ativa.

     

    Para contribuintes que participem de programas de conformidade, os descontos são ainda maiores, alcançando 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente (art. 142, § 10º, II, CTN).

     

    O PLP 124/2022 também passa a considerar, na definição das penalidades, circunstâncias que podem atenuar ou agravar a conduta do contribuinte. Entre as circunstâncias atenuantes estão os bons antecedentes fiscais, a ausência de prejuízo ao erário, o erro escusável e a existência de matéria pendente de julgamento nos tribunais superiores. Já entre as agravantes estão o dolo, a fraude, a sonegação, o conluio e a reincidência, esta última caracterizada quando verificada no prazo de três anos (art. 142, § 10º, I, CTN).

     

    Ainda, o devedor contumaz, definido em lei específica, não terá direito à graduação ou redução de penalidades (art. 142, § 6º, CTN).

     

    Conclusão

     

    O PLP 124/2022 foi encaminhado à sanção presidencial em 17 de agosto de 2026.

    A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações relacionadas a essa matéria.

    Para acessar a íntegra do Projeto de Lei Complementar n.º 124/2022, que dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária, clique aqui.

     

    Para acessar a íntegra da Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, clique aqui.


       

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