Publicações e Eventos

DREI admite a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas

DREI admite a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas

A emissão de debêntures, disciplinada nos artigos 52 a 74 da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), é instituto originalmente criado para permitir a captação de recursos por sociedades anônimas. Diante da ausência de previsão expressa no Código Civil para as sociedades limitadas, a emissão de debêntures por tais sociedades sempre foi tema controverso. Recentemente, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), vinculado à Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios (“SANE”) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (“MEMP”), divulgou o Ofício Circular SEI n.º 92/2026/MEMP, no qual reconhece a existência de fundamento jurídico suficiente para admitir a emissão de debêntures por sociedades limitadas, inclusive na modalidade conversível.

 

O principal fundamento adotado pelo DREI reside na analogia com as notas comerciais criadas pela Lei n.º 14.195/2021, que autorizou expressamente a emissão de tais títulos por sociedades limitadas, inclusive com cláusula de conversibilidade em participação societária em casos de emissão privada. Na interpretação do DREI, se o legislador já admitiu a emissão de notas comerciais por sociedades limitadas, não haveria incompatibilidade sistêmica para a emissão de debêntures por tal tipo societário. Esse entendimento é reforçado pelo princípio da intervenção mínima consagrado pela Lei n.º 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), bem como pela ausência de vedação expressa no ordenamento jurídico vigente.

 

O DREI esclareceu, ainda, que o contrato social não precisa autorizar expressamente a emissão de debêntures, desde que preveja a aplicação supletiva da Lei n.º 6.404/1976, hipótese em que a autorização é presumida. A sociedade deverá adotar livros próprios, notadamente o Livro de Registro de Debêntures Nominativas e o Livro de Transferência de Debêntures Nominativas, e o rito de análise pelas Juntas Comerciais deverá observar, no que couber, os procedimentos aplicáveis às sociedades anônimas. O ofício também explicita que não compete à Junta Comercial analisar o mérito do tipo de debênture emitida ou exigir a comprovação de cumprimento de obrigações perante mercados regulamentados.

 

É fundamental observar, contudo, que a discussão não se esgota na esfera registral. As debêntures são valores mobiliários sujeitos à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e a aprovação do DREI não equivale, por si só, a conforto regulatório pleno quanto à aceitação da estrutura pela Autarquia, especialmente no contexto de ofertas públicas.

 

Na prática, o entendimento do DREI tem potencial para ampliar as alternativas de financiamento das sociedades limitadas, especialmente micro, pequenas e médias empresas. No entanto, a manifestação possui caráter orientativo, ou seja, a matéria segue em estudo para eventual normatização.

Para mais informações ou esclarecimentos sobre a emissão de debêntures por sociedades limitadas e as diretrizes do Ofício Circular SEI n.º 92/2026/MEMP, a equipe de Mercado de Capitais do Pinheiro Guimarães está à disposição para assessorar na análise das implicações regulatórias e na estruturação de operações relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra do Ofício Circular SEI n.º 92/2026/MEMP, que traz orientações quanto à possibilidade de Emissão de Debêntures por Sociedade Limitada, clique aqui.

 

Para acessar a íntegra da Lei n.º 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, clique aqui.

 

Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.195/2021, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis n.ºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei n.º 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis n.ºs 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos n.ºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei n.ºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis n.ºs 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei n.ºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências, clique aqui.


   

Leia também:
 

 
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.


Área Relacionada


Profissionais Relacionados

Limpar Ver Todos

Publicações Relacionadas

Notícias - 17/03/2026

B3 divulga 3ª edição do Guia de Companhias, com novas orientações para companhias listadas ou que pretendem fazer seu IPO

E-book - 16/03/2026

E-book: Regime FÁCIL e a ampliação do acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais

Artigos - 11/03/2026

Temporada de AGOs renova os desafios na adoção do Voto Múltiplo e da Votação em Separado

Notícias - 03/03/2026

CVM divulga Ofício Circular Anual SEP 2026 com novas orientações para companhias abertas

Artigos - 23/02/2026

Preparativos para as AGOs 2026: Guia Prático de Boas Práticas e Entendimentos da CVM

Artigos - 15/01/2026

Mercado de Capitais em Transformação: retração dos IPOs, expansão do crédito privado e o avanço de estruturas como o “IPO reverso”

Artigos - 18/11/2025

Ofertas Públicas vs. Colocações Privadas de Valores Mobiliários no Brasil: o que muda na prática

Notícias do Escritório - 30/10/2025

Pinheiro Guimarães participou da 22nd Annual Brazil Investor Conference

Útimas Publicações

Notícias - 06/04/2026

DREI admite a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas

Artigos - 31/03/2026

Os impactos do processo de auditoria jurídica em negociações de M&A

Reforma Tributária Séries - 30/03/2026

Reforma Tributária: o tratamento dos créditos acumulados durante o período de transição

Artigos - 25/03/2026

Disputas Societárias: Lucros, Reservas e Dividendos sob a Ótica da CVM e dos Tribunais

Notícias - 24/03/2026

STF caminha para formar maioria pela manutenção das restrições ao retomar julgamento sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro

Artigos - 23/03/2026

Desconsideração da Personalidade Jurídica: conceito, evolução legislativa e parâmetros jurisprudenciais contemporâneos

Artigos - 20/03/2026

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física: principais aspectos práticos

Notícias do Escritório - 18/03/2026

Pinheiro Guimarães participou de matéria sobre a nova lógica do aconselhamento tributário na revista digital The Latin American Lawyer

Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos

Cadastre-se para receber nossas publicações:

Receba Nosso
Mailing