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A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (“DIRPF”) constitui um dos principais instrumentos de prestação de informações fiscais perante a administração tributária brasileira. Por meio desse procedimento, o contribuinte informa à Receita Federal do Brasil (“RFB” ou “Receita Federal”) seus rendimentos, bens e demais dados patrimoniais, permitindo a apuração de eventual imposto de renda devido ou de valor a ser restituído.
O prazo para apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, encontra-se aberto, devendo ser apresentada no período de 23 de março a 29 de maio de 2026.
A correta elaboração da declaração exige atenção não apenas aos critérios legais que determinam a obrigatoriedade de entrega, mas também à classificação dos rendimentos, às deduções permitidas e às demais regras relacionadas.
Nesse contexto, apresenta-se um panorama geral da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, com destaque para seus fundamentos jurídicos, estrutura de tributação e aspectos práticos relevantes para o cumprimento adequado dessa obrigação.
A Receita Federal divulga anualmente as regras e o calendário da declaração. Nos termos da IN RFB n.º 2.312/2026, em 2026, a DIRPF deverá ser apresentada no período de 23 de março a 29 de maio de 2026.
A entrega da declaração após o prazo estabelecido pela Receita Federal gera multa correspondente a 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido, aplicando-se os seguintes limites:
É importante frisar que, mesmo nos casos em que não haja imposto a pagar, a multa mínima será aplicada. Além disso, caso o contribuinte tenha direito à restituição, o valor da multa pode ser descontado do montante a ser restituído.
Eventuais erros ou omissões podem ser corrigidos mediante apresentação de declaração retificadora, que substitui integralmente a declaração original e deve conter todas as informações novamente. Para envio da retificação é necessário informar o número do recibo da declaração anterior.
A legislação tributária estabelece diversas situações em que a pessoa física é obrigada a apresentar a DIRPF, abaixo vejamos algumas dessas hipóteses:
| Situação | Critério |
|---|---|
| Rendimentos tributáveis | Recebimento acima do limite anual estabelecido pela Receita Federal, qual seja, cuja soma tenha sido superior a R$ 35.584,00 |
| Rendimentos isentos ou tributados na fonte | Valores superiores a R$ 200.000,00 |
| Operações em bolsa de valores | Soma superior a R$ 40.000,00 ou operações com ganho líquido tributável |
| Atividade rural | Receita bruta superior a R$ 177.920,00 ou intenção de compensar prejuízos |
| Bens e direitos | Patrimônio superior a R$ 800.000,00 em 31 de dezembro |
| Ganho de capital | Venda de bens ou direitos com lucro |
Além dos casos mencionados acima, há outras situações em que o contribuinte é obrigado a declarar o imposto de renda, conforme prevê o art. 2º da IN 2.312/2026.
A DIRPF deve ser apresentada, exclusivamente, mediante:
(i) download do Programa Gerador da Declaração (“PGD”), relativo ao exercício de 2026, disponível para download no site da RFB; ou
(ii) serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no site da RFB na internet e em aplicativos para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.
O sistema brasileiro adota estrutura baseada em tabela progressiva, na qual as alíquotas aumentam conforme as faixas de renda do contribuinte, conforme tabela progressiva divulgada pela RFB. Vejamos:
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Dedução |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | – | – |
| De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15,0% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Nos termos da Lei n.º 15.270/2025, a partir de 2026, contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 passarão a ser isentos do IRPF, ampliando a atual faixa de isenção.
Para aqueles com rendimentos mensais entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, a legislação prevê a aplicação de desconto parcial, reduzindo o imposto atualmente devido. As novas regras deverão produzir efeitos a partir do ano-calendário de 2026, sendo refletidas apenas nas declarações apresentadas na DIRPF de 2027.
A tabela tradicional do IRPF permanece inalterada, mantendo os valores vigentes em 2025. A diferença decorre dos redutores adicionais introduzidos pela Lei n.º 15.270/2025, que criaram tabelas de dedução aplicadas em conjunto com a tabela tradicional, de modo a assegurar o benefício para contribuintes com rendimentos de até R$ 7.350,00.
Também se destaca a previsão de imposto mínimo aplicável a contribuintes de altas rendas. Nesse regime, rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 passam a se sujeitar a alíquota progressiva de até 10%, enquanto rendas superiores a R$ 1.200.000,00 devem observar alíquota mínima efetiva de 10%. Nesse contexto, a partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil, quando superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, ficará sujeita à retenção na fonte de 10% sobre o valor pago.
A legislação do IRPF permite a dedução de determinadas despesas da base de cálculo do imposto quando o contribuinte opta pelo modelo de declaração completa. Alternativamente, o contribuinte pode optar pelo desconto simplificado, que permite deduzir 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, em substituição às deduções legais.
Entre as principais deduções aplicáveis aos contribuintes que optarem pela declaração completa, destacam-se:
(i) dedução para dependentes (valor fixo anual por dependente legal de R$ 2.275,08);
(ii) despesas médicas e hospitalares sem limite de valor, desde que comprovadas e não reembolsadas;
(iii) educação (sujeitos ao limite individual anual de R$ 3.561,50);
(iv) previdência (oficial e PGBL);
(v) pensão alimentícia, quando paga em razão de decisão judicial ou escritura pública.
A DIRPF desempenha papel fundamental no sistema tributário brasileiro, funcionando como instrumento de ajuste entre o imposto devido e os valores já recolhidos ao longo do ano.
A correta classificação dos rendimentos, o adequado aproveitamento das deduções permitidas e a organização dos documentos fiscais constituem medidas essenciais para garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias e reduzir o risco de inconsistências perante a administração fiscal.
Artigo elaborado por Clarice Dolabella Mangerotti, advogada na área de Tributário.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
Para acessar a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 2.312, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF n.º 81, de 11 de outubro de 2001, e n.º 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar os prazos para a apresentação de declarações e para o recolhimento dos créditos tributários nelas apurados, relativamente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025 , clique aqui.
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