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A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.º 1.942, de 27 de abril de 2020 (“IN 1942“), que alterou o artigo 30 da Instrução Normativa n.º 1.700/2017, para regulamentar a cobrança da alíquota de 20% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável a bancos de qualquer espécie e agências de fomento, a partir de 1º de março de 2020.
Essa nova regulamentação faz-se necessária por força da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, artigos 32 e 36, inciso I, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL das instituições financeiras.
Adicionalmente, tendo em vista a aplicação de duas alíquotas distintas em um mesmo ano-calendário (15% em janeiro e fevereiro e 20% a partir de março), a IN 1942 disciplinou procedimentos a serem adotados na apuração da CSLL no caso de pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real trimestral e no lucro real anual.
Ainda em relação ao tema, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n.º 911/2020, o qual objetiva a alteração da Lei n.º 7.689/1988, para elevar para 50% a alíquota da CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; bancos de qualquer espécie e agências de fomento; distribuidora de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e, cooperativas de crédito, todas arroladas no § 1º do art. 1º da Lei Complementar n.º 105/2001.
Para acessar a íntegra da Instrução Normativa n.º 1.942, que altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei n.º 12.973, de 13 de maio de 2014, clique aqui.
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