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A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM publicou, em 17 de novembro de 2025, o Ofício-Circular CVM/SSE 8/2025, com o objetivo de esclarecer o entendimento da área técnica sobre dispositivos da Resolução CVM 175 e dos Anexos Normativos II, III e VI aplicáveis Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento Imobiliários – FII e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – FIAGRO.
Através do Ofício, a SSE consolida orientações sobre temas que vêm sendo objeto de consultas do mercado, incluindo, entre outros:
(i) critérios para equiparação de cotas de FIAGRO a cotas de FIDC quando o FIAGRO aplica subsidiariamente o Anexo Normativo II e efetivamente adota política de investimento com percentual mínimo de aplicação em direitos creditórios;
(ii) a responsabilidade do gestor de FIDC pela verificação da existência, integridade e titularidade do lastro, com detalhamento sobre a calibragem das diligências conforme a natureza dos direitos creditórios e a exclusão de determinados valores mobiliários ofertados publicamente do escopo do art. 36 do Anexo Normativo II;
(iii) a interpretação da SSE quanto ao uso de conta de livre movimentação do cedente em classes destinadas a investidores profissionais, nos termos do art. 52, III, do Anexo Normativo II, esclarecendo que não podem ser recebidos pagamentos em conta de terceiros que não o cedente;
(iv) o tratamento do recebimento de garantias por FIDC, incluindo a possibilidade de desenquadramento em relação ao limite mínimo de direitos creditórios e a necessidade de planejamento para reenquadramento da carteira;
(v) a forma de investimento de FII em créditos ou recebíveis imobiliários por meio de CRI e cotas de FIDC, observados os requisitos dos Anexos Normativos II e III, e especificamente a natureza dos direitos creditórios detidos por FIDCs nos quais FIIs investem;
(vi) aspectos relacionados ao investimento de FIDC em cotas de outros FIDC, ao enquadramento dessas cotas como direitos creditórios por equiparação e à interação com as regras sobre originadores e partes relacionadas; e
(vii) orientações específicas para FIAGRO, envolvendo registro ou custódia de direitos creditórios quando aplicado subsidiariamente o Anexo Normativo II, investimentos em participações societárias e procedimentos vinculados à renúncia do administrador em estruturas com imóvel rural em propriedade fiduciária.
Várias das orientações contidas no Ofício advém das discussões e dúvidas do mercado em relação á extensão da aplicabilidade subsidiária de outros anexos normativos aos FIAGROs.
A equipe de Fundos de Investimento do Pinheiro Guimarães está à disposição para apoiar clientes na leitura do Ofício-Circular CVM/SSE 8/2025 à luz de suas estruturas e estratégias específicas.
Para acessar a íntegra do Ofício-Circular CVM/SSE 8/2025, que esclarece o entendimento da área técnica sobre dispositivos da Resolução CVM 175 e dos Anexos Normativos II, III e VI aplicáveis Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento Imobiliários – FII e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – FIAGRO, clique aqui.
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