Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
No dia 29 de setembro de 2025, foi publicada a Lei n.º 15.222/2025 (“Lei“), que alterou a CLT para prever a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade em até 120 dias contados da alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, nos casos em que a internação superar duas semanas.
De acordo com a Lei, que entrou em vigor na data de sua publicação, a prorrogação da licença-maternidade somente será concedida mediante comprovação médica de que a internação hospitalar está relacionada ao parto.
A nova legislação também alterou a Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ampliando o período de recebimento do salário-maternidade nos casos de internação hospitalar decorrentes de complicações médicas relacionadas ao parto que superem duas semanas, que passa a ser devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta.
Também em 29 de setembro de 2025, foi publicada a Lei n.º 15.221/2025, que instituiu a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com as Gestantes e as Mães, com foco nos primeiros mil dias de vida, desde o período da gestação até o final do segundo ano de vida do bebê.
A Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com as Gestantes e as Mães será destinada, dentre outros objetivos, à divulgação dos direitos e dos cuidados relacionados à saúde das gestantes, das mães e dos bebês, e à informação sobre os direitos trabalhistas da gestante, da mãe trabalhadora e da mãe estudante.
A equipe de Trabalhista do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 15.222/2025, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
Gestora de fundo de investimentos em participação não responde por dívida trabalhista de empresa investida
Novo decreto da lei de licitações inclui a transparência e os riscos ESG entre os parâmetros de avaliação de programas de compliance
Publicadas novas resoluções sobre a Política de Remuneração de Administradores das instituições financeiras
Nova Portaria sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) estabelece vedações e definições acerca da participação das empresas inscritas no programa
Publicada a Lei n.º 15.222/2025, que alterou a CLT para prever a prorrogação da licença-maternidade nos casos em que a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido superar duas semanas
Câmara aprova PL n.º 1.087: isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e tributação de dividendos
CVM inicia consulta pública para reforma da regulação sobre crowdfunding de investimentos
STF suspende regra que reduzia prazo de prescrição e poderia encerrar ações de improbidade administrativa
CVM inicia consulta pública sobre negociação de ações de própria emissão
Efeito Adverso Relevante: aplicação em contratos de M&A e implicações práticas