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CVM autoriza que Fundos de Investimento constituídos no Brasil participem de ofertas de valores mobiliários distribuídos no exterior

CVM autoriza que Fundos de Investimento constituídos no Brasil participem de ofertas de valores mobiliários distribuídos no exterior

Em resposta à consulta encaminhada por participantes do mercado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio de manifestação da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE), posteriormente referendada pelo Colegiado, consolidou seu entendimento de que a subscrição/aquisição, por fundos de investimento constituídos no Brasil, de valores mobiliários objeto de oferta pública de distribuição realizada no exterior, desde que tomadas certas precauções, conforme abaixo transcritas, e que seus respectivos regulamentos assim autorizem, é permitida, não sendo considerada, para os fins da legislação brasileira, como uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários sujeita a registro no Brasil.

 

Esta decisão vem em linha com o movimento fortemente observado ao longo dos últimos dois anos de empresas brasileiras constituindo veículos em outros países para emitir e ofertar valores mobiliários no exterior, sobretudo nos Estados Unidos da América [1].

 

Em suma, o entendimento manifestado pela CVM foi no sentido de que as medidas abaixo listadas seriam suficientes para afastar a necessidade de que a oferta pública de distribuição de valores mobiliários seja registrada no Brasil, ainda que:

 

(a) diversos fundos de investimento venham a adquirir ações na oferta no exterior seguindo o procedimento abaixo mencionado; e

(b) houvesse divulgação na mídia no Brasil acerca da oferta no exterior, desde que tal divulgação não seja ocasionada pelo ofertante, pelo emissor ou pelos intermediários estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras.

 

Apresentamos abaixo as medidas aceitas pela CVM para afastar a obrigatoriedade do registro da oferta no Brasil:

 

i. As ações ofertadas no exterior não podem ter esforços de venda a investidores no Brasil e a intermediação da oferta deve ser feita por intermediários constituídos no exterior;

ii. Os gestores dos fundos de investimento assinem declaração confirmando que

(a) tomaram conhecimento da operação por fontes públicas;

(b) dirigiram-se espontaneamente ao intermediário estrangeiro ou sua afiliada brasileira, manifestando seu interesse na oferta e solicitando mais informações sobre o emissor, as ações ou a própria oferta; e

(c) não foram procurados pelo ofertante, pelo emissor ou pelos intermediários estrangeiros participantes da oferta ou suas afiliadas brasileiras;

iii. O intermediário estrangeiro, ofertante ou o emissor apresente as informações mediante solicitação do investidor, por meios eletrônicos, correio eletrônico, telefone, vídeo conferência ou em reuniões presenciais realizadas no Brasil das quais não participem mais do que um administrador do fundo de investimento;

iv. O envio da ordem para a aquisição de ações na oferta seja feito diretamente ao intermediário estrangeiro; e

v. A liquidação da operação seja feita no exterior.

 

[1] Podemos citar como exemplos as ofertas realizadas exclusivamente no exterior por XP Inc., Stone, PagSeguro, Afya Educacional e Arco Educação.


   

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