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Debêntures de infraestrutura e projetos prioritários

Área de infraestrutura de petróleo, de gás natural e de biocombustíveis.

 

De acordo com a Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País decorrentes de debêntures de infraestrutura destinadas à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas zero para pessoas físicas e de 15% para pessoas jurídicas. Referido benefício fiscal será aplicável para as debêntures objeto de distribuição pública emitidas por sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária (ou suas controladoras), desde que constituída sob a forma de sociedade por ações.

 

As debêntures deverão, ainda, apresentar uma série de características previstas na Lei 12.431 para contarem com o benefício fiscal, tal como procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento. Tal procedimento deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 meses anteriores à data de encerramento da oferta pública.

 

Em conformidade com o Decreto n.º 8.874, de 11 de outubro de 2016, que regulamentou as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura, são considerados prioritários os projetos de investimento que:

 

(i) sejam objeto de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público privada, desde que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI ou o programa que vier a sucedê-lo; ou

(ii) os demais projetos de infraestrutura realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou sociedade de propósito específico, desde que sejam aprovados como prioritários pelo Ministério responsável.

 

O Decreto n.º 8.874 dispõe que os projetos de investimento, para serem considerados prioritários, devem visar à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura, entre outros, do setor de

 

(i) logística e transporte;

(ii) mobilidade urbana;

(iii) energia;

(iv) telecomunicações;

(v) radiodifusão;

(vi) saneamento básico; e

(vii) irrigação. Cabe aos Ministérios setoriais do Governo Federal disciplinar os requisitos de enquadramento de projetos de infraestrutura como prioritários.

 

Recentemente, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria n.º 252, de 17 de junho de 2019, que disciplina o requerimento para aprovação de projetos prioritários no setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis. De acordo com a nova portaria, poderão ser considerados prioritários os projetos que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização das seguintes atividades:

 

(i) exploração e produção de petróleo e gás natural;

(ii) transferência e transporte de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

(iii) escoamento da produção de petróleo e gás natural;

(iv) tratamento e processamento de gás natural;

(v) estocagem subterrânea de gás natural;

(vi) liquefação de gás natural e regaseificação de Gás Natural Liquefeito – GNL;

(vii) produção e armazenagem de combustíveis e demais derivados de petróleo;

(viii) prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

(ix) produção e estocagem de biocombustíveis.

 

Ao revogar a antiga Portaria n.º 206, de 12 de junho de 2013, a Portaria n.º 252 trouxe algumas inovações. Novas atividades do setor de energia foram incluídas como passíveis de serem enquadradas como projetos prioritários, tais como a produção e estocagem de biocombustíveis (antes limitada apenas à produção de etanol). Além disso, duas modalidades de projetos descritas no Decreto 8.874, e não reproduzidas na antiga portaria, foram agora incluídas na nova Portaria n.º 252 (manutenção e recuperação).

 

De acordo com o discurso do Ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, no ato de assinatura ocorrido durante o Ethanol Summit, a nova Portaria pretende ampliar a captação de recursos para o setor de energia, em especial para os segmentos nos quais a maior parte dos investimentos está relacionada com a operação da atividade, particularmente no caso da produção de biocombustíveis (incluindo custos com manutenção e recuperação de canaviais).

 

Com a publicação da nova portaria, as empresas podem começar imediatamente os procedimentos para pedido de enquadramento de projeto como prioritário junto ao Ministério de Minas e Energia para fins de emissão de debêntures incentivadas nos termos da nova portaria.

 
Para acessar a íntegra da Lei n.º 12.431, que trata sobre Debêntures de infraestrutura, clique aqui.


   

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