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CVM altera prazos de interrupção de análise no âmbito de ofertas públicas e pedidos de registro de emissor

A CVM publicou a Deliberação n.º 846, alterando de 60 para até 180 dias úteis o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise de prazos de análise em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro, bem como aquele referente ao pedido de registro de emissor

 

Com o grande número de pedidos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários nesse início de ano (a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) apontou 55 pedidos de oferta pública de valores mobiliários até 16 de março de 2020), e tendo em vista os impactos severos da propagação do Coronavírus nos mercados financeiros mundiais, a CVM publicou a Deliberação n.º 846, de 16 de março de 2020, para prorrogar o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários voltadas ao público em geral, reguladas pela Instrução CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003, bem como do pedido de registro de emissor. Nesse sentido a CVM deliberou:

 

Pedido de Registro de Oferta: alterar o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise pela SRE dos pedidos de registro de ofertas (conforme o artigo 10 da Instrução CVM n.º 400), de 60 dias úteis para até 180 dias úteis; e

 

Pedido de Registro de Emissor: alterar o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) dos pedidos de registro de emissor (conforme o artigo 6 da Instrução CVM n.º 480, 7 de dezembro de 2009), que tenham sido apresentados concomitantemente ao pedido de registro de oferta pública, de 60 dias úteis para até 180 dias úteis.

 

A interrupção da oferta (que pode ser solicitada uma única vez) tem como efeito a recontagem de todos os prazos, como se novo pedido de registro tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM. No mais, o uso de tal faculdade dispensa o ofertante de arcar com novas taxas de registro de oferta junto à CVM. O procedimento quanto ao cumprimento das exigências segue inalterado.

 

Os pedidos de interrupção podem ser solicitados pelo emissor e/ou ofertante, conforme o caso, a qualquer momento, até concessão do pedido de registro, mediante o envio de solicitação à SEP, no caso do pedido de registro de emissor, ou à SRE, no caso do pedido de registro de oferta. A Deliberação entrou em vigor em 16 de março de 2020 e será revista em 30 dias.

 

Adicionalmente, em 18 de março, a CVM divulgou o Ofício Circular n.º 3/2020‑CVM/SRE, esclarecendo que, em caso de interrupção da oferta utilizando-se da referida Deliberação, a expressão “decidida ou projetada” contida no caput do artigo 48 da Instrução CVM n.º 400, que trata de normas de conduta em ofertas públicas de distribuição, será considerada, excepcionalmente, o momento em que haja a decisão, por parte do ofertante, de retomar a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição.

 

Isso significa que as normas de conduta do artigo 48 da Instrução CVM n.º 400 somente serão aplicáveis a partir da data em que o ofertante decidir retomar a análise do pedido de registro da oferta. Trata-se de esclarecimento importante, visto que as normas de conduta imporiam restrições às atividades dos ofertantes por um período muito longo.

 

Para acessar a íntegra da Deliberação n.º 846, que prorroga o período de interrupção do prazos de análise em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários submetidas a registro bem como aquele referente ao registro de emissor, clicando aqui.


   

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