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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a dois recursos especiais defendendo como fundamento para a condenação a título de danos morais o “abuso processual” cometido pelos réus, consistente no exercício arbitrário dos direitos de acesso à justiça, ao devido processo legal e à ampla defesa. Em síntese, a disputa entre as partes teria se iniciado em 1981 com o ajuizamento de uma ação de usucapião. Segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, o ajuizamento de tal ação somente refletia “o lícito ato de deduzir pretensões perante o Poder Judiciário.” Contudo, a questão tornou-se controversa a partir de 1988, quando, após os autores ajuizarem uma ação buscando a divisão de terras da propriedade, os réus passaram a ajuizar outras demandas, tais como embargos de terceiro (em 1989), ação de obrigação de fazer (em 1990) e um processo administrativo perante o INCRA (em 1994).
Nesse cenário, ressaltou a Ministra Relatora que, mesmo após a prolação de sentença favorável aos autores, a imissão na posse da propriedade só ocorreu 16 anos mais tarde, máxime em razão da resistência dos réus em cumprir a ordem judicial, já que mesmo após a determinação da imissão na posse, os réus ajuizaram mais quatro ações entre setembro e novembro de 2011, incluindo um mandado de segurança. Em razão do extenso período de tempo entre a prolação da sentença e a efetiva imissão na posse dos autores, os réus também foram condenados ao pagamento de danos materiais, em valor – a ser apurado em liquidação de sentença – correspondente ao que os autores deixaram de auferir pela exploração da propriedade. Por fim, a Ministra Relatora entendeu que o abuso cometido pelos réus “não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados”, mas sim “em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias (…) que configura o dever de indenizar”.
Para acessar a íntegra do acórdão, que restabelece sentença condenatória por abuso processual, clique aqui.
Fonte: REsp 1.817.845/MS.
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